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Critério de dupla visita – Fiscalização trabalhista
Bases: Precedente Administrativo SIT 18/20-18 e art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 4.552/2002.
Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:
I – quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
II – quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
III – quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
Porém não se aplica o critério da dupla visita:
a) À matriz e às filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;
b) À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;
Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 (noventa) dias.
O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.
Bases: Precedente Administrativo SIT 18/20-18 e art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 4.552/2002.
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