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Norma sobre remessas internacionais é atualizada
O objetivo é reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, bem como permitir que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, nas cond
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.847, de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que trata de remessas internacionais
Os formulários vêm sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.
Tal uso indiscriminado aumenta a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações.
Com a alteração da norma restringe-se a utilização dos formulários até o limite de US$ 1.000,00, valor sugerido em consulta pública, normatizando que o despacho aduaneiro de exportação das remessas deve utilizar principalmente a Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação comum e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.
Com isso, tenta-se reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, pois o uso acentuado desse instrumento além de trazer danos ao controle aduaneiro impede a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. Para os operadores, reduz-se a quantidade de limites existentes, deixando mais claro para seus clientes a utilização do modal postal ou expresso em suas diversas possibilidades.
No tocante à importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, a alteração vem permitir que servidor da Receita Federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a Declaração Simplificada de Importação em nome do contribuinte, facilitando o trâmite de desembaraço da bagagem.
Também foi realizada uma alteração na redação do art. 5º da IN RFB nº 1.737, de 2017, visando deixar claro que é permitido, na habilitação especial, que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, desde que este recinto também possua a certificação OEA.
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