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Comissão aprova redução no valor do depósito recursal para micro e pequenas empresas
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que reduz à metade o valor do depósito recursal trabalhista exigido de microempresas (ME), de empresas de pequeno porte (EPP), de empresas individu
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que reduz à metade o valor do depósito recursal trabalhista exigido de microempresas (ME), de empresas de pequeno porte (EPP), de empresas individuais (MEI) e de empregadores pessoa física. O assunto passará ainda por outras comissões.
O texto aprovado também prevê casos de dispensa de recolhimento para:
– ME e EPP que possuam até 20 empregados;
– MEI, inclusive empregadores domésticos, que comprovarem renda bruta mensal de até 4 vezes o valor do depósito recursal e o respectivo agravo de instrumento; e
– empregados.
Relator no colegiado, o deputado Benjamin Maranhão (MDB-PB) optou por um novo texto que aproveita ideias da proposta original (Projeto de Lei 1636/15), do deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL) e do substitutivo adotado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, harmonizando-as com alterações promovidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).
Segundo Maranhão, a reforma trabalhista já modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabeleceu que o valor do depósito recursal seria reduzido pela metade quando estivessem envolvidas entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
“Nossa proposta é, além de reduzir o valor do depósito, como estabelece a reforma trabalhista, dispensar seu recolhimento para os pequenos empregadores, pessoas jurídicas e físicas, e para os empregados em hipóteses específicas”, diz.
Maranhão ainda faz uma ressalva sobre o dispositivo que prevê dispensa de depósito para empregados. “Embora seja lógico supor que os empregados não são obrigados ao depósito recursal, entendemos que essa premissa deve estar bem clara no texto legal, uma vez que, pela reforma trabalhista, o depósito recursal não será mais feito na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas em uma conta vinculada ao juízo”, esclareceu.
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