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Parcelamento PRR: PGFN Ajusta Normas
Através da Portaria PGFN 681/2018 foram ajustadas normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito do órgão respectivo.
Através da Portaria PGFN 681/2018 foram ajustadas normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito do órgão respectivo.
A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2018.
Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, até 31 de dezembro de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, exclusivamente por meio do portal “Regularize” do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais, bem como ao pagamento da primeira parcela, até o último dia útil do mês de sua referência, sendo obrigação do sujeito passivo acessar o portal “Regularize” do sítio da PGFN na Internet, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal Regularize, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista.
O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de janeiro de 2019, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.
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