A Cidadania Fiscal da Receita Federal do Brasil publica a 2ª edição do Manual de Atendimentos NAF – Passo a passos executivos
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Investidor-Anjo no Simples Nacional
A Lei Complementar 155/2016 criou a figura do investidor-anjo a partir de 1º de Janeiro de 2017.
A Lei Complementar 155/2016 criou a figura do investidor-anjo a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
Esta participação será registrada, contabilmente, no Passivo, em contrapartida à conta do Ativo que registrar a entrada dos recursos, na empresa que recebe os recursos.
Para o investidor-anjo que faz o aporte, o débito será em conta de Ativo Não Circulante e a crédito da conta que registrar a saída dos recursos.
As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
O investidor-anjo:
I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
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