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Fisco pode multar empresa extinta que não apresenta registros fiscais
A Fazenda Municipal tem o direito de averiguar os registros fiscais dos anos anteriores ao fechamento da empresa, já que o contribuinte é obrigado a conservá-los enquanto não prescreverem os créditos documentados. Assim, não é ilegal a lavratura de
A Fazenda Municipal tem o direito de averiguar os registros fiscais dos anos anteriores ao fechamento da empresa, já que o contribuinte é obrigado a conservá-los enquanto não prescreverem os créditos documentados. Assim, não é ilegal a lavratura de auto de infração pela falta de apresentação dos livros fiscais, pois essa é uma obrigação acessória do contribuinte.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação do município de São Leopoldo para reconhecer a legitimidade de três certidões de dívida ativa (CDAs) emitidas contra uma empresa que deixou de pagar multa por não apresentar livros fiscais e a documentação requerida nos anos de 2006 e 2007. Mesmo extinta desde 2005, a devedora e seus corresponsáveis legais terão de pagar R$ 6,3 mil ao Fisco municipal.
Na ação de embargos à execução fiscal ajuizada na 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a empresa argumentou que as CDAs que instruíram a execução fiscal são nulas, já que não poderia ter sido multada por se encontrar inativa desde 2005. Defendendo que as autuações feitas após a ‘‘baixa’’ da empresa são irregulares, pediu o reconhecimento da nulidade dos autos de infração e da intimação, além da prescrição.
A municipalidade alegou que o autor deixou de apresentar a documentação solicitada após receber três intimações, o que constitui infração prevista nos artigos 157, inciso II, 69 e 55 da Lei Municipal 5.047/2001. Além disso, afirmou que o contribuinte foi devidamente notificado dos autos de infração e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal. Explicou que, por causa da falta de pagamento e/ou impugnação administrativa, o crédito acabou inscrito em dívida ativa.
Sem poder de polícia
O juiz José Antônio Prates Piccoli, citando a doutrina de Hely Lopes Meirelles, disse que a fiscalização restringe-se à verificação da normalidade do uso do bem ou do exercício da ‘‘atividade policiada’’ em face das normas legais e regulamentares que regem as empresas. Ausente a atividade empresarial, inexiste o fato gerador do tributo e, consequentemente, a tributação.
Em face do entendimento, o julgador reconheceu a ilegitimidade da cobrança das três CDAs, determinando, por decorrência, a extinção da execução fiscal. ‘‘Ainda, cumpre ressalvar que a ausência de comunicação da cessação da atividade à Fazenda Municipal, quando muito, poderia constituir infração administrativa, mas não a cobrança, mormente porque, reitera-se, inativa a empresa, não há se falar em exercício de poder de polícia’’, afirmou na sentença.
A relatora da apelação no Tribunal de Justiça, desembargadora Marilene Bonzanini, reformou a sentença por entender que o artigo 195 do Código Tributário Nacional confere amplo acesso à fiscalização fazendária para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. Assim, a recusa de exibição dos livros fiscais pode acarretar multa, sim, conforme ‘‘firme orientação’’ do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.583.022/RS).
Segundo Marilene, mesmo que o contribuinte venha a encerrar as suas atividades, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. No caso concreto, destacou, o crédito tributário não se refere à obrigação principal, mas à penalidade imposta em razão de descumprimento de obrigação acessória — exibir os registros fiscais.
‘‘Sendo assim, tendo o apelado descumprido obrigação tributária acessória, em especial aquelas previstas nos artigos 157, II, 69 e 55, ambos da Lei Municipal 5047/2001, não há falar em qualquer ilegalidade na aplicação das respectivas penalidades pecuniárias, pois previstas nos artigos 78, incisos I, ‘a’, II, ‘a’, IV e VI, e 79, ambos da referida lei local.’’
Processo 033/1.13.0008801-0
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