Contribuintes que não enviam a declaração dentro do prazo podem pagar multa e enfrentar restrições no CPF. Entenda as consequências
Área do Cliente
Notícia
Autorização coletiva não é válida para desconto da contribuição sindical
Um sindicato mineiro pretendia que se permitisse o desconto das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, por meio de decisão tomada em assembleia geral, ou seja, sem a exigência de autorização individual de cada um dos trabalhad
Um sindicato mineiro pretendia que se permitisse o desconto das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, por meio de decisão tomada em assembleia geral, ou seja, sem a exigência de autorização individual de cada um dos trabalhadores. Mas isso foi rejeitado em sentença do TRT-MG.
A reforma trabalhista declarou o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e, diante disso, muitos sindicatos têm procurado a Justiça do Trabalho, sustentando a inconstitucionalidade da alteração legislativa, o que gerou várias decisões sobre a matéria no Judiciário trabalhista.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de MG para manter a sentença que concluiu pela constitucionalidade da lei reformista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.
O sindicato não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da Lei 13.467/17, que tratam das contribuições sindicais, estabelecendo o fim da obrigatoriedade de seu pagamento. Insistia que as mudanças legislativas foram feitas por lei ordinária, quando o correto seria lei complementar, por se tratar de matéria tributária.
Mas, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator do recurso e cujo voto foi acolhido pela Turma, não deu razão ao Sindicato.
O julgador lembrou que o imposto sindical, previsto nos artigos 578 e seguintes da CLT, passou a ter a denominação de “contribuição sindical” a partir do decreto-lei 27/66, que alterou a redação do art. 217 do CTN.
E, segundo pontuou, com a edição da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se, de fato, facultativa, já que sua cobrança passou a depender de autorização do contribuinte.
Além disso, conforme registrou o desembargador, o Supremo Tribunal Federal-STF já se posicionou no sentido de não haver necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição, citando, como exemplo, o Tema de Repercussão Geral nº 227. “Dessa forma, se a contribuição sindical pode ser criada por lei ordinária, também pode ser modificada ou extinta por lei ordinária”, concluiu o relator, acrescentando que foi exatamente isso o que se deu com a contribuição sindical, já que a CLT, uma lei ordinária, foi alterada pela Lei 13.467/17, outra lei ordinária.
Na decisão, também ficou esclarecido que, antes da Lei 13.467/17, tanto a doutrina, como a jurisprudência consideravam que a contribuição sindical tinha natureza tributária, justamente porque seu recolhimento era obrigatório. É que, como dispõe o artigo 3º do CTN, a “prestação pecuniária compulsória” é característica do tributo. Entretanto, a partir da reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e, portanto, perdeu a sua natureza tributária.
Em seus fundamentos, o desembargador ainda pontuou que o artigo 149 da CF/88 confere à União a competência para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, o que deve ser feito de acordo com o artigo 146, III, também da CF, segundo o qual: “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária”.
Mas, conforme explicou o julgador, isso não significa que a contribuição sindical somente pode ser criada, extinta ou modificada por força de lei complementar: “O que as normas constitucionais dizem é que, existindo contribuição sindical de natureza tributária, porque obrigatória, devem ser respeitadas a lei complementar que trata de matéria tributária, assim como o Código Tributário Nacional-CTN, uma lei ordinária que foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar”, esclareceu, mantendo a sentença que reconheceu a constitucionalidade da reforma trabalhista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.
Autorização coletiva – O sindicato ainda pretendia que se permitisse o desconto das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, por meio de decisão tomada em assembleia geral, ou seja, sem a exigência de autorização individual de cada um dos trabalhadores. Mas isso também foi rejeitado na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.
Citando a OJ 17- SDC do TST e a Súmula 666 do STF, o relator ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser ilegal a cobrança dos empregados, de forma compulsória, de contribuições em favor de entes sindicais, porque ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. “Além disso, a Lei 13.467/2017 excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa, não deixando dúvidas sobre a ilegalidade do desconto da contribuição sindical sem autorização prévia do trabalhador, nos termos dos artigos 545, 578 e 579 da CLT”, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Processo:
- TRT-MG – PJe: 0010190-22.2018.5.03.0183 (ROPS) — Acórdão em 04/07/2018.
Notícias Técnicas
Depois de enviar a declaração do Imposto de Renda o contribuinte pode acompanhar o processamento e verificar se há pendências diretamente nos sistemas da Receita Federal
Os gastos com saúde estão entre os principais itens passíveis de dedução. No entanto, nem todas as despesas médicas são dedutíveis
O trabalho em home office passou a fazer parte da realidade de milhares de profissionais autônomos no Brasil
A Receita esclarece que são falsas as informações que circulam sobre a aplicação de penalidades a partir de 1º de abril por descumprimento de obrigações acessórias da CBS e do IBS
Notícias Empresariais
A diferença entre uma carreira que continua evoluindo e outra que estabiliza está na capacidade de reconhecer esse momento
Se o acesso ao conhecimento deixou de ser escasso na era da inteligência artificial, o verdadeiro diferencial competitivo não está mais no que você sabe, mas no que você questiona
Especialista lista dicas para empresas médias adotarem IA agêntica com segurança
O sistema financeiro brasileiro evoluiu e se expandiu. Agora, a governança de liquidez precisa acompanhar essa nova escala e complexidade
De janeiro de 2023 a setembro de 2025, mais de 315 milhões de NFEs somaram R$ 3,7 tri movimentados no B2B
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional