Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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TRF autoriza abatimento integral de prejuízo fiscal pela empresa incorporada
Recentemente, o tema sobre a limitação envolvendo a compensação de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido ganhou um importante precedente no judiciário.
Recentemente, o tema sobre a limitação envolvendo a compensação de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido ganhou um importante precedente no judiciário.
A celeuma envolvia a aplicação do limite de 30% (conhecida como trava dos 30%) para a compensação de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, no encerramento das atividades da empresa incorporada, conforme entraves previstos na legislação tributária (artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995). Ou seja, de forma objetiva, a discussão girou em torno da possibilidade de a empresa incorporada, em sua última apuração (balanço de encerramento), compensar 100% dos seus Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativa da Contribuição Social acumuladas, sem a limitação dos 30%.
Nesse contexto, o Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, decidiu que empresas incorporadas por outras podem abater, de uma só vez, todo o Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, pois considerou que o caso em destaque comportaria solução diversa da prevista em Lei.
Isso porque, tratando-se de caso de extinção da empresa, a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, considerando que há expressa vedação para que a sucessora aproveite os prejuízos da sucedida (art. 33, do Decreto-Lei nº 2.341/87).
O precedente judicial também destacou que a limitação imposta na Lei não tem o condão de vedar a compensação, mas apenas diferir o aproveitamento do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido ao longo do tempo, sendo que tal prática restaria prejudicada no caso de empresas extintas por incorporação, o que justificaria afastar a trava dos 30%, sob pena de inviabilizar por completo a compensação garantida por lei.
A matéria não é nova no judiciário. O Superior Tribunal Federal analisará a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base de cálculo negativa da Contribuição Social (Tema 117 – RE n° 591.340).
Por outro lado, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal Regional da 3ª Região, a Receita Federal considera que a legislação tributária não permite qualquer exceção à limitação contida na legislação fiscal. Inclusive, tal posicionamento vem sendo seguido pelos recentes julgados proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que mantêm as autuações fiscais, com base no seguinte entendimento: “(...) À míngua de qualquer previsão legal, não há como se afastar a aplicação da trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais da empresa a ser incorporada” (Acórdão 1301-002.831, de 14/03/2018).
De todo modo, o precedente do Tribunal Regional da 3ª Região se mostra relevante diante do cenário inóspito que vem se desenhando para os Contribuintes no âmbito administrativo, fortalecendo a discussão da matéria por meio de uma medida judicial.
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