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Portaria Dispõe Sobre Regras e Procedimentos do Benefício de Prestação Continuada – BPC
A Portaria Conjunta MDS 3/2018, publicada em 24.09.2018 dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.
A Portaria Conjunta MDS 3/2018, publicada em 24.09.2018 dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.
O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:
I – ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;
II – possuir residência no território brasileiro;
III – estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.
Embora a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC, a ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício.Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, obedecendo aos seguintes procedimentos:
- As informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC;
- Caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no CadÚnico;
- A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos;
- O requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego.
Caso o benefício da pessoa com deficiência seja deferido pelo INSS, o beneficiário deverá ser comunicado sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência e o prazo máximo para esse agendamento.
O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos (nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007) ou quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.
Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo de dez dias para apresentar defesa.
A notificação tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá por meio da rede bancária, por meio de envio de carta com aviso de recebimento, diretamente nas agências do INSS ou em seus canais remotos.
O beneficiário poderá apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou equipamentos públicos da assistência social, cujo agendamento tenha ocorrido em até dez dias após a notificação.
O BPC será suspenso quando:
I – o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente;
II – a defesa apresentada for improcedente;
III – o beneficiário não entrar em contato para ciência da irregularidade constatada por meio dos canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias a partir do bloqueio do valor do benefício; ou
IV – for informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei.
Nota: É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do Decreto nº 6.214, de 2007, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.
A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
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