A Receita Federal informou que, entre os dias 1º e 4 de agosto, foram disponibilizados no DTE-SN os Termos de Exclusão do regime e os Relatórios de Pendências para contribuintes com débitos
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Créditos de PIS e Cofins decorrentes de royalties
Para finalidade de creditamento de PIS e Cofins o TRF1, reconheceu que os Royalties foram considerados insumos pela empresa franqueada a franqueadora, pois este foi considerado um gasto necessário ao desenvolvimento empresarial.
Para finalidade de creditamento de PIS e Cofins o TRF1, reconheceu que os Royalties foram considerados insumos pela empresa franqueada a franqueadora, pois este foi considerado um gasto necessário ao desenvolvimento empresarial.
A mesma decisão favorável ocorreu com empresas de outros ramos também pelo TRF1, como ocorreu no final de 2017 com uma empresa do ramo de industrialização, comercialização e distribuição de material videofonográfico, onde foi entendido que era indispensável para o desenvolvimento de sua atividade a celebração de contratos de licenciamento de direitos entre o Brasil e o exterior, e por conta disso o pagamento efetuado pela empresa a título de royalties foram considerados como insumos da sua produção.
Os créditos de PIS e Cofins no pagamento de royalties estão sendo cada vez mais pacificados como devidos por serem considerados como insumos para a comercialização destas empresas.
Os franqueados podem ver precedentes para compensar impostos pagos a maior em vendas anteriores e com isso conseguem desafogar seus custos.
O importante nestes casos é ressaltar que estas empresas entraram com ações para garantirem seus direitos, estando assim seguras contra entendimentos contrários do fisco, e possíveis penalizações. Para ter direito ao crédito destes valores é interessante conversar com o contador ou advogado tributarista, para analisar a viabilidade de entrar ou não com uma ação, e qual a chance de se obter sucesso.
Para que uma empresa possa usufruir de créditos de PIS e Cofins em algumas situações mais específicas, como a dos royalties e outras mais, encontram muitas vezes entraves, até porque o conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins não é muito específico e claro, dando muita margem para dúvidas, que por vezes só são solucionadas por meio de processos e consultas.
Esta definição do que é insumo, e do que é essencial a atividade da empresa, necessita ser tratada devidamente nos tribunais superiores, para que tente se reduzir ao máximo as incertezas a respeito desse tema. O critério da essencialidade, que é o que vem sendo usado para definição do que deve ou não deve gerar créditos de PIS e Cofins, até pode ser a solução em alguns casos, como foi no dos royalties, mas não é a solução definitiva.
Isso porque pela visão da empresa, toda a sua despesa ou custo é essencial, senão ela não arcaria com estes valores, mas o entendimento da Receita Federal é de que são essenciais somente os itens agregados ao produto final, ou consumidos durante seu processamento.
Então o problema é dentro das despesas de uma empresa, como encontrar aquelas que a Receita vai considerar ou não como essencial? O que podemos sugerir ao contribuinte é que fique atendo as jurisprudências sobre o assunto, e faça consultas na Fazenda em casos de dúvidas extremamente específicas para o caso da empresa.
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