Nova portaria moderniza critérios de periculosidade, reforça a transparência em laudos de SST e consolida avanços construídos em processo tripartite
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Cobrança de Valores de Terceiros – Incidência Tributária
Supermercados, lojistas, casas lotéricas e empresas de cobrança realizam transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serv
Supermercados, lojistas, casas lotéricas e empresas de cobrança realizam transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.
Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”.
No recebimento da conta, se debitará o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.
Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINS, Simples Nacional).
Exemplo:
Valor da cobrança efetuada R$ 100,00
(-) Comissão/Tarifa devida pela remuneração da cobrança R$ 4,00
(=) Valor do repasse ao contratante R$ 96,00
A base de cálculo, para fins de tributação, será R$ 4,00 (e não os R$ 100,00).
Base: art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).
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