Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
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NF-e 4.0. Cuidado para não perder o prazo
A NF-e 4.0 irá substituir a versão 3.1 da nota fiscal eletrônica e, com isso, algumas mudanças significativas vão acontecer. Por isso, vale apenas lembrar seus clientes para evitar problemas futuros.
A NF-e 4.0 irá substituir a versão 3.1 da nota fiscal eletrônica e, com isso, algumas mudanças significativas vão acontecer. Por isso, vale apenas lembrar seus clientes para evitar problemas futuros.
O objetivo deste post é explicar claramente como as alterações podem afetar seus clientes e consequentemente a contabilidade.
A NF-e 4.0 é a versão que vai substituir. Esta mudança foi anunciada em novembro de 2016 pelo Encat, que informou que o novo layout da nota fiscal eletrônica entrará em vigor até 2018.
Homologação: 20 de novembro de 2017
Produção da versão: 4 de dezembro de 2017
Final da vigência da versão 3.1: 2 de julho de 2018.
A partir desta data quem ainda não migrou para o layout 4.0 não conseguirá mais emitir a nota, portanto muito atenção aos prazos.
Principais mudanças trazidas pelo layout 4.0
01. Campo de pagamento
O novo grupo de campos “ Informações de Pagamento ” foi implementado para levar as informações detalhadas sobre o pagamento realizado em operações acobertadas por NF-e e NFC-e. Aqui o objetivo do fisco é cruzar os dados com outras fontes e assim identificar fraudes como as praticadas com cartões de crédito.
As opções aceitas são:
01=Dinheiro
02=Cheque
03=Cartão de Crédito
04=Cartão de Débito
05=Crédito Loja
10=Vale Alimentação
11=Vale Refeição
12=Vale Presente
13=Vale Combustível
14=Duplicata Mercantil
15=Boleto Bancário
90= Sem pagamento
99=Outros
Para os casos de vendas com cartões, é possível informar também as bandeiras das operadoras:
01=Visa
02=Mastercard
03=American Express
04=Sorocred
05=Diners Club
06=Elo
07=Hipercard
08=Aura
09=Cabal
99=Outros
2. Fundo de Combate à Pobreza
O Fundo de Combate à Pobreza é um instituto criado para minimizar o impacto de desigualdades sociais entre os estados brasileiros. Nele pode ser incluído um percentual no ICMS das operações internas ou operações interestaduais com Substituição Tributária, não atendida nos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino.
Na versão 3.10 da NF-e não existia separação entre a alíquota do ICMS e a do FCP, mas agora, as informações referentes ao valor da base de cálculo e valor em reais são preenchidas em campos distintos facilitando assim a apuração do ICMS nestes estados.
3. Código GTIN
O código de barras GTIN será obrigatório e confirmado seguindo as normas do Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Os produtos que não possuem o GTIN, devem constar como “Sem GTIN” na nota fiscal.
Nos campos cEAN e cEANTrib devem ser preenchidos os códigos GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14) de acordo com o produto. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”. Nos demais casos, deve-se preencher com GTIN contido na embalagem com código de barras.
No caso de cEANTrib, o GTIN tributário deve corresponder ao GTIN da menor unidade comercializada no varejo identificável por código GTIN.
Regras de Validação do GTIN
A Sefaz passará a validar os campos cEAN e cEANTrib da seguinte forma:
Se está em branco
- Para NF-e esta validação começou no dia 02/01/2018, mas para NFC-e será validado a partir do dia 02/07/2018
- Se o dígito de controle é válido
- Se o prefixo do código (que indica a entidade GS1 que concedeu a faixa de códigos) é válido
- Se trata de um agrupamento de produtos homogêneos
A Nota Técnica também indica que futuramente será implementada a validação que verifica se o GTIN informado é incompatível com NCM ou CEST do produto.
4. Indicador de Escala Relevante
A nova versão permite que bens e mercadorias que não podem se submeter ao regime de Substituição Tributária sejam sinalizados por meio do Indicador de Escala Relevante. Sendo assim, o contribuinte deve informar se o produto é ou não produzido em Escala Relevante.
O Campo indEscala pode conter os parâmetros “ S ”, que indica que o produto foi fabricado em escala relevante , e “ N ”, que indica que o produto foi fabricado em escala NÃO relevante .
Conforme o parágrafo 8º da Cláusula 23ª do Convênio ICMS 52/17, quando a NF-e acobertar qualquer operação com produtos fabricados em escala NÃO industrial, deverá conter o CNPJ do fabricante. Para comportar essa informação, a NT 2016.002 v1.20 apresentou a tag CNPJFab, que só é obrigatória nos casos em que o valor da tag indEscala for “N”.
5. Anvisa
A NF-e 4.0 trouxe um novo campo para o ramo de medicamentos, o campo foi criado para informar o código de Produto da ANVISA (cProdANVISA). Nele deve ser informado o número de registro dos medicamentos e matérias-primas farmacêuticas presentes na nota de acordo com a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento (CMED).
Outra alteração na NF-e 4.0 foi que campos específicos de lote para medicamentos foram excluídos na nova versão da nota. Agora, eles fazem parte do Grupo Rastreabilidade de Produto. Logo, empresas que preenchiam essas informações na NF-e 3.10 no grupo de medicamentos são obrigadas a continuar preenchendo as mesmas informações no grupo de rastreabilidade.
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