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Reforma trabalhista - o que a empresa pode fazer sobre o polêmico desconto da contribuição sindical?
Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares)
A Reforma Trabalhista alterou a obrigatoriedade das empresas descontarem a contribuição sindical de um dia de salário que ocorria todo mês de março de cada ano, para os empregados ativos, ou um dia de salário aos empregados admitidos no decorrer do ano, caso o desconto ainda não tivesse ocorrido.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado, conforme demonstrado abaixo:
Texto anterior à reforma trabalhista:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Novo texto alterado pela reforma:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017).
Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas depositem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo, alegando que a lei da reforma é inconstitucional, sob o fundamento de que a contribuição é um tributo e que sua não obrigatoriedade só poderia ocorrer por meio de lei complementar e não por lei ordinária.
A grande questão é que até as decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho sobre o tema são divergentes, o que deixa as empresas num beco sem saída.
De um lado a nova lei que determina a autorização prévia do empregado para só então proceder o desconto (inclusive com decisões judiciais favoráveis neste sentido) e de outro, outros julgamentos em que o juiz primário, mesmo sem ter poder para isso, julga inconstitucional a alteração da lei e determina o recolhimento da referida contribuição por parte das empresas.
Isto se comprova nos seguintes autos:
TRT/SP - 2ª Região - Processo ACP 1000300-30.2018.5.02.0002 (íntegra da notícia ao final): nesta ação civil pública o juiz indeferiu o pedido liminar do sindicato das indústrias metalúrgicas de Mogi das Cruzes de cobrar a contribuição sindical de uma empresa de instalações e serviços.
Neste caso o juiz argumentou que “não deve o juiz singular precIPItadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de polêmicas”. Completou afirmando que “não há fumus boni iuris [expressão usada quando há indícios de que a pessoa tem direito ao que está pedindo] nos argumentos da petição inicial a autorizar a não aplicabilidade da Lei 13.467/17; ao revés, deve ser prestigiado o processo legislativo e seus efeitos”.
TRT/MG - PJe: 0010362-66.2018.5.03.0052 (íntegra da notícia ao final): neste processo a magistrada condenou uma empresa (supermercado) a emissão e pagamento da guia da contribuição sindical em favor do sindicato, tanto da contribuição do mês de março quanto dos demais meses subsequentes dos empregados admitidos no decorrer do ano.
Neste caso a juíza argumentou que “o vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical”.
TST - CorPar-1000178-77.2018.5.00.0000 (Veja íntegra do acórdão): neste processo a 4ª Vara do Trabalho de Campinas/SP determinou, antecipadamente, a satisfação do próprio mérito da Ação Civil Pública impetrada pelo sindicato da categoria, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, a qual determinou que a empresa fizesse o desconto da contribuição sindical dos empregados no mês de março, com o devido repasse ao sindicato.
A empresa ingressou com mandado de segurança junto ao TRT/Campinas (com pedido liminar) para suspender a obrigatoriedade do desconto da contribuição estabelecida pela decisão da 4ª Vara do Trabalho.
Em decisão monocrática, o desembargador do TRT negou o pedido liminar do mandado de segurança impetrado pela empresa, a qual recorreu ao TST por meio de Correição Parcial, também com pedido liminar.
O TST entendeu que a decisão da Vara do Trabalho não observou os riscos ao decidir o mérito antecipadamente, fundamentando que "Revela-se patente o risco de a Requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, considerando o fato de a decisão antecipatória de tutela não haver estabelecido qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública. Nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo à Requerente, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribuição sindical de seus empregados."
O TST suspendeu a decisão da Vara do Trabalho, desobrigando a empresa a descontar dos empregados a contribuição sindical, até o julgamento do Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança.
Embora se possa observar este cenário controverso de entendimentos em julgamentos de primeira e segunda instâncias, pode-se concluir que o TST mantém o entendimento de que a lei que estabelece o desconto somente mediante autorização do empregado é válida e, portanto, deve ser respeitada pelas empresas e pelos sindicatos.
Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade da lei é de competência do Supremo Tribunal Federal, e até que a Corte Maior seja acionada e tome alguma decisão a respeito, a lei vigente deve ser aplicada.
Assim, é de se concluir que, caso a empresa seja alvo de alguma ação judicial interposta pelo sindicato, cabe à empresa se defender e recorrer de decisões desfavoráveis, pois uma vez recolhida a contribuição sindical sem embasamento legal, a mesma poderá ser responsável por devolver aos empregados os valores descontados indevidamente.
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