Restituições no Simples agora exigem Pix; regra vale desde 9 de junho e não permite pedidos referentes a tributos pagos há mais de 5 anos.
Área do Cliente
Notícia
Polêmicas relativas ao convênio ICMS 52/17
É bastante comum os contribuintes serem surpreendidos de forma negativa ao final dos anos com questões tributárias. E 2017 não foi diferente.
É bastante comum os contribuintes serem surpreendidos de forma negativa ao final dos anos com questões tributárias. E 2017 não foi diferente.
Especificamente com relação ao ICMS, os contribuintes estavam apreensivos sobre os impactos financeiro e procedimental decorrentes da aplicação de diversas cláusulas do Convênio ICMS 52/17 a partir de 1/1/18.
A preocupação decorre das significativas alterações previstas nesse Convênio, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas nas operações interestaduais sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do imposto com encerramento de tributação.
Porém, antes do termo inicial de sua vigência, dez cláusulas do Convênio foram suspensas por decisão liminar proferida pela Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 27/12/17, na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias.
A decisão proferida na ADI 5.866 indica o acolhimento do principal argumento apresentado pela CNI, no sentido de que os representantes do Poder Executivo integrantes do Confaz não têm competência tributária para dispor sobre determinadas matérias concernentes ao ICMS, como substituição tributária e base de cálculo, sem amparo em lei complementar.
Por essa razão, as cláusulas suspensas do referido Convênio são aquelas que dispõem basicamente sobre a forma de cálculo (inclusive a metodologia para aferição de margens de valor agregado que a compõem) e sujeito passivo do ICMS-ST, do cálculo do diferencial de alíquotas e restituição do ICMS-ST.
De acordo com a decisão proferida pela ministra, a medida cautelar pleiteada foi deferida até novo exame pelo Relator da ADI, Ministro Alexandre de Moraes, sendo, portanto, precária, não intervindo na vigência do Convênio, mas apenas em sua eficácia.
A concessão da medida liminar considerou a "manifesta dificuldade" de reversão dos efeitos decorrentes da aplicação do Convênio caso sua decisão se confirmasse quando do julgamento do mérito pelo STF.
Diante do deferimento da medida cautelar, o Confaz publicou o Despacho 2/18, confirmando a suspensão das cláusulas 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 24 e 26 do mencionado Convênio.
Contudo, a "manifesta dificuldade" já está sendo enfrentada pelos contribuintes, que expressam inúmeras dúvidas quanto aos efeitos da decisão judicial e à aplicação das normas relativas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.
O primeiro problema decorre do fato de que muitas Unidades Federadas internalizaram os termos do Convênio ICMS 52/17, reproduzindo na legislação interna as cláusulas atualmente suspensas. Estariam igualmente suspensas as normas internas editadas por esses Estados? A fiscalização estaria obrigada a cumprir a legislação vigente em seu respectivo território, ainda que o Convênio que lhe deu suporte tenha sido declarado liminarmente inconstitucional? A declaração de inconstitucionalidade seria extensível à legislação das unidades federativas? Haveria alguma diferença entre os Estados que editaram lei e outros que reproduziram os termos do Convênio em atos do Poder Executivo?
Outra dúvida refere-se à aplicação das normas estaduais editadas sem fundamento no Convênio ICMS 52/17, embora com o mesmo conteúdo. Seria aplicável a legislação editada antes do Convênio e cujo conteúdo é igualmente inconstitucional por inobservância de lei complementar?
Quanto ao pagamento do ICMS-ST e do diferencial de alíquota, caso um contribuinte deixe de aplicar as cláusulas suspensas do Convênio e a legislação interna do Estado de destino da mercadoria, que dispõem sobre o cálculo do imposto, o que ocorrerá se a decisão liminar for revogada? O imposto será cobrado pelas unidades federadas acrescido de multa e juros?
Essas são algumas das inúmeras questões relacionadas ao regime de substituição tributária do ICMS, que indicam a preocupante e vergonhosa insegurança jurídica vivida por aqueles empresários que, apesar de todas as dificuldades, ainda empreendem por acreditar no país.
Notícias Técnicas
Tributação pode reduzir a margem de lucro no e-commerce, mas uma atuação contábil estratégica pode transformar esse impacto em vantagem competitiva
A tecnologia impulsiona a profissão, mas exige adaptação contínua para prosperar no mercado
Conheça os direitos garantidos pela CLT e o cuidado com a saúde neste tipo de jornada
Mirella Pedrol Franco, do Granito Boneli Advogados, analisa os impactos da mudança para as empresas
Notícias Empresariais
O que transforma essa visão em realidade não é só planejamento — é a capacidade emocional de sustentar a jornada com consistência
Capaz de processar muito mais informações que os seres humanos, a inteligência artificial já é uma realidade na gestão de recursos
Você já se viu diante do desafio de montar um time e ficou na dúvida sobre qual perfil de profissional escolher
O empresário não consegue prosperar sozinho; a riqueza que gera é compartilhada por muitos. O que faz o empresário é, em síntese, organizar a produção
Diante da dificuldade de cortar gastos, o governo apela para aumentos de impostos feitos no susto
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional