Atualização publicada pela Receita Federal ajusta leiautes da NF-e e NFC-e para adequação às novas regras da Reforma Tributária de Consumo
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DMED 2018 - Cuidados na declaração
A DMED é uma declaração entregue anualmente pelas empresas prestadoras de serviços de saúde, como clínicas médicas e operadoras de planos privados.
A DMED é uma declaração entregue anualmente pelas empresas prestadoras de serviços de saúde, como clínicas médicas e operadoras de planos privados.
O prestador do serviço ao enviar a sua DMED, sem perceber ajuda a receita a identificar falsos recibos médicos nas declarações de imposto de renda das pessoas físicas.
É importante saber que na elaboração da DMED os profissionais devem apresentar as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, no caso de o estabelecimento possuir filiais, para não prejudicar quem tem comprovantes verdadeiros de gastos com saúde.
A DMED surgiu com a Instrução Normativa 985/2009 e desde sua implementação a Receita Federal utiliza muito esses dados para o cruzamento de informações. Esse processo de fiscalização ajuda a reduzir informações distorcidas, inexatas ou incompletas, por isso o demonstrativo precisa ser elaborado com muito cuidado, e dentro do prazo estabelecido.
A apresentação da DMED com incorreções, omissões e outros tipos de informações falsas além de multas podem constituir crime contra a ordem tributária, então além da multa de 0,2% não inferior a R$ 100,00 sobre o faturamento do mês anterior a entrega da declaração, o contribuinte também poderá estar sujeito a outras penalidades cabíveis.
A DMED deve ser apresentada mediante aplicativo disponibilizado no sitio da Receita Federal, onde para esse ano a entrega foi antecipada para o último dia útil do mês de fevereiro, e não de março como já seria o habitual.
A obrigatoriedade da apresentação da DMED se não cumprida acarretará ao contribuinte multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração das empresas no lucro presumido, e R$ 1.500.000,00 por mês-calendário ou fração em caso de empresa optante pelo lucro real ou arbitrado.
São apresentadas na DMED as informações dos pagamentos recebidos de pessoas físicas pela prestação do serviço médico, ou por plano privado de saúde. Os serviços devem ser declarados discriminando o nome completo e CPF do responsável pelo pagamento, ou o titular do plano no caso de plano de saúde, também deve ser informado nome completo e CPF do beneficiário, ou dependentes no caso de plano de saúde, em caso de o beneficiário ter menos de 18 anos e não tiver CPF deve usar a data de nascimento no seu lugar, e o valor pago em reais do serviço prestado, lembrando que em caso de plano privado deve se usar o valor anualmente pago individualizado por titular e dependente, e também valores reembolsados à beneficiária do plano. Em caso de o plano coletivo, ou seja, não familiar, informar também o prestador do serviço (que originou o reembolso).
Os profissionais não devem informar valores recebidos de pessoas jurídicas e nem recebimentos pelo SUS.
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