Restituições no Simples agora exigem Pix; regra vale desde 9 de junho e não permite pedidos referentes a tributos pagos há mais de 5 anos.
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Novas regras do Simples Nacional são complexas para pequenas empresas
JOTA conversou com advogados para saber o que muda com a nova regra
Pelas novas regras do Simples Nacional, a cobrança do ICMS e do ISS para empresas com faturamento anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões deve ser feita de forma separada, já que os limites ampliados valem apenas para impostos federais, e o ICMS e ISS são destinados aos estados e municípios. O JOTA conversou com advogados para saber o que muda com a nova regra e quais os impactos para as empresas. Para eles, o sistema ficou mais complexo, mas pode incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas.
Ao alterar o estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequena Porte, a Lei Complementar 155 de 2016 aumentou o limite de faturamento anual para que uma Empresa possa aderir ao regime simplificado de tributação, que passou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. A mudança, entretanto, veio acompanhada de alterações no recolhimento do ICMS e do ISS.
Como explica o advogado Gustavo Schwartz, a partir de 2018, empresas que tiveram em 2017 ou passarem a ter faturamento anual superior a 3,6 milhões de reais, até o limite de 4,8 milhões de reais, terão que recolher o ICMS ou ISS incidente sobre sua atividade de forma autônoma, em guia distinta do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
“O impacto imediato é o aumento da complexidade na apuração e recolhimento dos tributos devidos pelas pequenas empresas”, afirmou.
Além disso, Schwartz ressalta que a nova fórmula de apuração para as empresas de pequeno porte que tiverem faturamento acima de R$ 3,6 milhões é mais complexa, se o recolhimento do ICMS ou ISS for levada em consideração. No entanto, o advogado lembra que até a mudança nas regras essas empresas sequer poderiam ingressar no Simples Nacional.
“Essa mudança passará a beneficiá-las não só em relação às alíquotas dos tributos federais, mais benéficas, como também pela simplificação da apuração e recolhimento desses tributos. Com isso, essas empresas terão maiores condições de se desenvolver, pelo ganho na redução de carga tributária e complexidade”, explicou.
Segundo o advogado Rafael Pandolfo, a exclusão do ICMS e do ISS do Simples Nacional faz com que esses impostos tenham que ser apurados conforme as regras gerais aplicáveis aos contribuintes não optantes. Com isso, como afirma o advogado, não se aplicam as alíquotas reduzidas do Simples, mas os contribuintes poderão utilizar benefícios previstos para o regime geral, como isenções, reduções de base de cálculo, créditos, no caso do ICMS, e valores fixos, no caso do ISS.
Ainda segundo Pandolfo, a nova fórmula pode incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já que no Simples o ônus referente a Imposto de Renda, CSLL, PIS, Cofins e principalmente Contribuição Previdenciária da empresa, é, em geral, inferior ao que seria devido nos demais regimes tributários.
“As novas tabelas garantem uma tributação progressiva semelhante ao que existe no IRPF [Imposto de Renda Pessoa Física], de forma que o aumento da receita bruta da empresa seja tributado pela alíquota maior apenas nessa proporção. Há também incentivo à formalização de empregos em determinadas atividades de prestação de serviços, pois, a depender dos seus gastos com a folha de pagamento e encargos, poderão ter uma carga tributária bastante inferior àqueles que empregam menos”, afirmou.
Bebidas alcoólicas e investidores anjos
Além do aumento no limite do teto de faturamento, novas atividades passaram a ser admitidas no Novo Simples Nacional, como micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas, como pequenas cervejarias e vinícolas.
Outra mudança é o aumento do limite de faturamento anual do Microempreendedor Individual (MEI), de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
A nova regra também prevê a regulamentação da figura do investidor anjo, gerando maior segurança jurídica tanto para as micro e pequenas empresas que receberem investimentos como para o próprio investidor, que deverá deixar os recursos investidos por no mínimo dois anos, e no máximo sete.
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