A medida visa evitar erro no processamento das declarações que envolvem situação especial e a vinculação de suspensão da exigibilidade do tributo
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Contribuinte poderá apresentar documentação espontaneamente para sair da malha-fina
Projeto do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (28), faculta ao contribuinte apresentar espontaneamente a documentação que comprova a regularidade das informações constantes da declar
Projeto do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (28), faculta ao contribuinte apresentar espontaneamente a documentação que comprova a regularidade das informações constantes da declaração de Imposto de Renda (IR). Isso poderá ser feito mesmo que a pessoa não tenha sido intimada pela Receita Federal. O relatório da senadora Simone Tebet (PMDB-MS) foi favorável à proposta (PLS 354/2017), que segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será votada em caráter terminativo.
Pelo texto, quem apresentar a documentação passa a ter prioridade na revisão da declaração. O objetivo, segundo o autor, é evitar uma situação hoje muito comum – por insuficiência de servidores, há atraso no processamento das declarações, o que faz com que a restituição de milhões de contribuintes fique retida pela simples falta de um documento, sem que haja má-fé.
“Somente após decorrido um longo período, a fiscalização tributária intima os contribuintes para apresentação da documentação. Esse comportamento é extremamente cômodo para o Fisco, que não tem qualquer pressa na análise. É, todavia, prejudicial para o contribuinte, que deve suportar a constrição indireta em seu patrimônio", explica Caiado na justificativa do projeto.
Em seu relatório, Simone Tebet lembra que, atualmente, uma instrução normativa da própria Receita autoriza o órgão a exigir do contribuinte imposto, multa e juros, sem que este tenha sido intimado a apresentar informações.
O projeto altera o Decreto-Lei 5.844/1943, que dispõe sobre a cobrança e fiscalização do IR, acrescentando dois parágrafos ao artigo 74, que trata da revisão das declarações.
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