Benefício é exclusivo para empregados no regime da CLT
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Finalmente! Reforma Trabalhista Atualiza Relações Laborais no Brasil
A tão esperada reforma trabalhista começará a vigorar neste sábado (11.11.2017). Haverá mais flexibilidade nas negociações entre patrões e empregados, além de propiciar o ordenamento jurídico de contratos como o trabalho à distância e a nov
A tão esperada reforma trabalhista começará a vigorar neste sábado (11.11.2017). Haverá mais flexibilidade nas negociações entre patrões e empregados, além de propiciar o ordenamento jurídico de contratos como o trabalho à distância e a novíssima modalidade de trabalho intermitente.
Ha grande expectativa – de um lado, empregadores que buscarão versatilidade nas relações de trabalho e, de outro, empregados que poderão negociar itens como produtividade individual, banco de horas e jornadas de trabalho mais flexíveis, parcelamento de férias e outros itens de negociação.
Para o trabalho intermitente o contrato deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. Nesta modalidade a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Outro ponto muito positivo é o fim da contribuição sindical compulsória. Ninguém imagina um sindicato dependente de “tirar à força” do empregado os recursos que necessita. Somente os sindicatos verdadeiramente representativos é que irão sobreviver. Bom para o empregado, que terá força para exigir qualidade na negociação sindical – bom para os (bons) sindicatos, que poderão mostrar para que existem e terão que inovar para manter sua base de contribuintes.
Aliás, contrariamente aos “críticos ferozes” da Reforma Trabalhista, destaque-se que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos dispostos no art. 611-A da CLT. O art. 611-B da CLT dispõe sobre os direitos que o acordo ou convenção coletiva não podem suprimir ou reduzir.
Quanto à terceirização, tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim da empresa poderão ser objetos de contrato de terceirização, nos termos da nova redação do art. 4º-A da Lei 6.019/74. Ou seja, libera-se a motivação empreendedora no país – pois espera-se que milhares de novos negócios sejam gerados aproveitando nichos e demandas de serviços especializados em grandes e médias empresas no Brasil.
Um ponto pouco percebido pelo empresário é que foi elevado a multa pela falta de registro de empregado: agora será de R$ 3.000,00 para as empresas em geral e de R$ 800,00 quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.
Esperamos que a modernização nas relações de trabalho gerem novos negócios, novos empregos e mais competitividade. Aos críticos (que se prendem ao passado de “super-proteção” estatal) recomendo: saiam do marasmo mental e busquem se modernizar – o mundo mudou (e continuará mudando), e você (ou sua empresa) estão mudando também?
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