Entrega da Escrituração Contábil Fiscal exige atenção redobrada a prazos, regras de obrigatoriedade e consistência dos dados declarados
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Nota Técnica EFD-Reinf - Evento R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP
Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019).
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-REINF - constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped - e é um projeto da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Logo no início de sua implantação, a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.
Num segundo momento, após sua implantação, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.
Entretanto, o cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019).
Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP", não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.
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