Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Receita estabelece a obrigatoriedade do Módulo de Controle Cargas do Portal Único de Comércio Exterior
Portaria COANA nº 54, de 3 de Julho de 2017
Foi publicada ontem, a Portaria COANA nº 54, de 3 de Julho de 2017, que estabelece a obrigatoriedade de utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito, do Portal Único de Comércio Exterior, para recepção em recintos aduaneiros de mercadorias a serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação e amparadas por nota fiscal eletrônica.
Essa obrigação foi criada através da Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017, para todas as exportações efetuadas por intermédio da Declaração Única de Exportação (DU-E) e agora se estende às exportações processadas também através dos demais formatos de Declaração de Exportação, inclusive simplificada, atualmente existentes.
Por ora, para as exportações não processadas por meio de DU-E, apenas a recepção das cargas ingressadas no recinto para despacho será obrigatória e deverá ser realizada com base na nota fiscal que amparou seu transporte até o local.
A obrigatoriedade da utilização do CCT unificará futuramente, dentro do Portal Único de Comércio Exterior, o processo de recepção de cargas por parte dos recintos aduaneiros.
Como o controle aduaneiro de uma carga de exportação é efetuado desde o momento de sua chegada ao local de despacho até a sua saída do País, o módulo CCT controla, por meio de funcionalidades específicas, a “localização” da carga de exportação e sua movimentação entre os diversos intervenientes durante todo o despacho aduaneiro. Desde a recepção da carga no local de despacho até a sua saída para o exterior.
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