Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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O que sua empresa tem a ganhar com o parcelamento de débitos federais
Novo programa de renegociação de dívidas tributárias federais, o Pert, atende contribuintes com diferentes perfis de débitos e perdoa multas e juros para quem pagar à vista
Debruçados sobre o texto da Instrução Normativa n° 1711, que regulamentou o novo parcelamento de débitos tributários federais, o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), advogados, consultores e contadores já realizam simulações para escolher a modalidade de pagamento mais vantajosa para os seus clientes.
Na comparação com o programa anterior, instituído em janeiro, oPERT é mais vantajoso porque perdoa parte das multas e dos juros incidentes sobre o débito, oferece mais opções de pagamento, permite a compensação de prejuízos fiscais e estende o prazo para até 175 meses para o acerto de contas com o fisco.
Contribuintes que aderiram ao primeiro parcelamento, o antigo PRT, poderão migrar para o atual, mesmo aqueles que já tenham pago parcelas.
Uma das modalidades, prevista no programa antecessor, é o pagamento da dívida consolidada em 120 parcelas, de forma escalonada, sem redução no valor da multa e juros.
Nessa modalidade, no primeiro ano de programa, ou da 1ª a 12ª parcela, o contribuinte vai pagar o correspondente a 0,4% do valor da dívida consolidada. Da 13ª a 24%, o valor da parcela será de 0,5% sobre o total da dívida.
Para Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade, essa pode ser a melhor opção para os contribuintes em “situação financeira extrema”, sem capacidade de caixa no momento.
“As parcelas são mais atrativas e suaves nos primeiros anos do programa e aumentam ao longo do tempo”, resume.
A consultora chama a atenção que o primeiro passo antes de fazer a adesão seja identificar a origem dos débitos, ou seja, se as dívidas são referentes à Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O contribuinte que possuir dívidas nos dois órgãos, terá que separar os pedidos de adesão.
“Já vi casos de contribuintes que perderam a chance de participar de um programa de renegociação porque ingressaram com apenas um pedido”, explica.
Pelas regras do programa, o contribuinte com dívida em valor igual ou menor do que R$ 15 milhões tem uma vantagem adicional, caso faça a opção pelo pagamento à vista.
Nessa modalidade, há uma redução significativa no valor da entrada, correspondente a 7,5% do valor do débito.
Para as dívidas acima de R$ 15 milhões, a entrada será de 20% do valor do débito. Nos dois casos, a entrada deve ser paga em cinco parcelas sucessivas, de agosto a dezembro, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.
Se o restante da dívida for quitada em parcela única, o programa oferece uma redução de 90% no pagamento dos juros e de 50% nas multas.
“A adesão deverá ser alta, o que não significa que todas as empresas que ingressarem no programa, vão quitar suas dívidas até o final”, avalia Fábio Cunha Dower, do escritório Miguel Silva & Yamashita.
De acordo com Dower, muitas empresas, mesmo sabendo que não possuem capacidade de caixa para honrar com as parcelas, ingressam nos parcelamentos especiais para obter a certidão negativa de débitos e, com isso, regularizam a sua situação fiscal.
O advogado ressalta que, além da redução do valor dos juros e multas, a outra grande vantagem do programa é a possibilidade de usar o prejuízo fiscal como “moeda de troca” no pagamento.
Quando uma empresa do lucro real apura prejuízo em determinado ano, o valor é usado para reduzir o lucro de períodos futuros.
“O programa transforma o prejuízo fiscal em moeda de pagamento para os débitos incluídos no parcelamento”, explica.
Em tempos de crise, várias empresas tiveram prejuízos fiscais. Nesse caso, os valores apurados até dezembro de 2015 poderão usados no parcelamento.
“O programa é interessante para todas as empresas. Para aquelas que tiveram prejuízos fiscais, as vantagens são enormes”, conclui.
Esses valores, porém, só poderão ser usados para abatimento do valor dos débitos no caso de dívidas com a Receita Federal. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há uma vedação para o uso dos valores.
PROGRAMA EXCLUI PEQUENAS EMPRESAS
O programa também veda a participação das empresas optantes do Simples Nacional, o que está sendo questionado pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon).
De acordo com a entidade, 550 mil empresas que ingressaram no último parcelamento voltado ao segmento aguardavam o atual para fazer a migração de seus débitos e, com isso, obterem os mesmos descontos nas multas e juros concedidos às grandes empresas.
Instituído pela Lei Complementar nº 155, o programa de renegociação de débitos empresas do Simples prevê o pagamento das dívidas em até 120 parcelas, sem descontos, e parcela mínima de R$ 300.
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