O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Notícia
Empresas Podem Garantir a Desoneração da Folha até Dezembro de 2017
Medida Provisória n° 774 de 2017
Através da Medida Provisória n° 774 de 2017, publicada em março deste ano o governo decretou o fim da desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores empresariais. A MP entrará em vigor dia 1º de Julho, devendo as empresas a partir desta data recolher a contribuição previdenciária com base na sua folha de salários e não sobre a receita.
Porém entendemos que conforme a Lei 12.546/2011 que instituiu a desoneração sobre a folha de pagamentos, a opção pela tributação substitutiva é feita em janeiro de cada ano sendo a partir de então irretratável para todo o ano calendário. Desta forma os contribuintes que atualmente optaram pela desoneração podem permanecer desta forma até o final deste ano (2017).
Sendo assim, mesmo com as alterações trazidas pela MP 774 que revogou a desoneração da folha a partir do mês de Julho, os contribuintes que se sentirem lesados tem a opção de buscar seus direitos na esfera judicial com o intuito de permanecer no regime da desoneração, instituída pela Lei 12.546/2011 (e posteriores alterações) pelo menos até dezembro de 2017.
Por fim destacamos que já há diversas jurisprudências a favor do contribuinte, tanto em primeira instância quanto nos Tribunais reginais Federais (TRFs).
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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