O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Tributação mais maleável para empresas
Até que enfim, podemos dizer que o Governo (Estadual de São Paulo e Federal) se mobilizou efetivamente para melhorar a precária situação que as empresas estão vivenciando atualmente com o cenário de recessão econômica que há tempos vêm assoland
Até que enfim, podemos dizer que o Governo (Estadual de São Paulo e Federal) se mobilizou efetivamente para melhorar a precária situação que as empresas estão vivenciando atualmente com o cenário de recessão econômica que há tempos vêm assolando nosso dia a dia e mobilizando-se efetivamente no sentido de proporcionar novos programas de parcelamentos especiais para débitos tributários, quais sejam:
- o Governo Federal – através da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), onde os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017, sendo que a adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e o deferimento do pedido de adesão ao PERT ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Inicialmente, as possibilidades e condições do PERT são pagamento à vista com 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses; ou parcelamento em até 120 prestações, sem reduções, sendo possível o pagamento de 0,4% à 0,6% da dívida, dependendo do número de parcelas.
Entretanto, ainda em até 30 dias, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.
- o Governo Estado de São Paulo – conseguiu autorização do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, através do CONVÊNIO ICMS N° 054, DE 09 DE MAIO DE 2017, para implementar parcelamento especial do ICMS, dispensando ou reduzindo multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, sendo que o O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte até 15 de agosto de 2017, nas seguintes condições de pagamento:
I – em parcela única, com redução de até 75% das multas e de até 60% dos demais acréscimos legais;
II – em até 60 parcelas mensais com redução de até 50% das multas e 40% dos demais acréscimos legais, sendo os juros mensais compreendidos entre 0,64% e 1,00% para liquidação de até 60 parcelas.
Algumas questões fundamentais sobre a regulamentação do convenio e que ainda não foram definidas serão tratadas pela Lei Estadual, que deverá sair em breve, tais como: o valor mínimo de cada parcela; a redução do valor dos honorários advocatícios; os percentuais de redução de juros e multas; as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido; o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; entre outras condições do PEP.
Portanto, agora é o momento de se reunir com seus advogados tributaristas, a fim de verificar a melhor opção para a regularização de suas pendências tributárias Federais e Estaduais (em SP), isso porque, a condição de adesão a tais programas especiais de parcelamento envolvem a desistência da discussão jurídica dos processos administrativos e judiciais; assim, verificar essa questão é muito importante antes de fazer a opção de adesão, pois há ainda disposição expressa quanto a impossibilidade de se levantar depósitos judiciais nos processos em que o fisco já tiver consagrado vencedor.
E também, porque, o parcelamento dos débitos é uma das condições para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, dessa forma, é possível a regularização das Certidões Fiscais, CADIN, Protestos, etc., muitas vezes essenciais ao desempenho regular das atividades diárias de muitas empresas.
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