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Supremo sinaliza que poderá decidir pela proibição de benefícios fiscais
ICMS, IPI, ISS e Outros
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve proibir os estados de concederem benefícios na chamada “guerra fiscal”, alvo de um recurso extraordinário que tramita na Corte. Para especialistas, decisões recentes têm mostrado isso.
Recentemente, o plenário do STF declarou ser inconstitucional a Lei 15.054/2006, do Paraná, que concedia benefícios a empresas locais como contrapartida à adesão a programas de investimento e geração de emprego e de natureza educacional, sob o entendimento de que as normas configuram caso de “guerra fiscal” entre estados.
Segundo o sócio do Correa Porto Advogados, Jorge Henrique Zaninetti, o juízo é um precedente muito importante por servir de termômetro para o que as empresas podem esperar para a ação do recurso extraordinário que trata da “guerra fiscal”. “A expectativa é de que os benefícios sejam considerados ilegais. O Supremo tem dado sinais claros de que a guerra fiscal deve acabar”, afirma.
Na opinião de Zaninetti, a Lei Complementar 24 dá subsídio o bastante para esse entendimento da Corte. No artigo 2º, parágrafo 2 dessa lei está disposto que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. Desse modo, nenhum estado poderia fazer qualquer redução de alíquota ou tratamento diferenciado para empresas se não isso não for aprovado por todos os 26 estados brasileiros mais o Distrito Federal.
O sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, Ricardo Dantas, lembra que o Congresso Nacional chegou a apreciar um projeto de lei para permitir que esse tipo de decisão pudesse ser tomada por uma maioria qualificada, mas o tema está parado. “A proposta pretendia retirar a exigência de unanimidade e passar para dois terços. Unanimidade é muito difícil já que são 27 unidades federadas”.
O recurso que tramita no STF atualmente foi impetrado pelo governo estadual de São Paulo, que lavrou diversos autos de infração negando créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra companhias que compraram produtos de estados com benefícios fiscais.
Ricardo Dantas observa que isso ocorre porque a alíquota interestadual é fixada em 12% – exceto para regiões Norte e Nordeste e para o Espírito Santo, onde a taxa é 7% -, mas o benefício faz com que a operação pague menos que isso na prática. O comprador, quando adquire a mercadoria, coloca esses 12% como crédito a abater de suas vendas por causa da não-cumulatividade. Neste caso, o fisco paulista nega esse crédito por acreditar que o valor está superestimado.
A boa notícia para os contribuintes e preocupação para o fisco estadual é que o Supremo pode modular a decisão para a partir do julgamento.
Modulação
Na opinião de Dantas, o importante será acompanhar a modulação dos efeitos. Tanto no caso do Paraná quanto em um processo anterior, do Rio Grande do Sul, o STF decidiu por estabelecer uma data inicial para a vigência da decisão a partir da divulgação da ata do julgamento. Zaninetti explica que o objetivo dos ministros com essa modulação é impedir os contribuintes de arcarem com uma prática que não foi causada por eles.
“Se isso não fosse feito, uma empresa que operasse em um estado que tem benefício fiscal poderia ser cobrada pelo que pagou a menos em tributos. O problema é que a companhia estava apenas cumprindo a legislação estadual. Então, a firma seria onerada injustamente” comenta Ricardo Dantas.
O processo está nas mãos do ministro Luiz Edson Fachin sob o dispositivo da repercussão geral. Isso significa que o que o STF decidir será valido automaticamente para todos os casos similares na Justiça.
Jorge Henrique Zaninetti avalia que o Supremo deve julgar a “guerra fiscal” ainda este ano apesar de todas as pautas relacionadas a Operação Lava Jato que estão na Corte. “Antes da enxurrada de ações pós-JBS o Supremo tinha uma pauta mais previsível, mas o juízo deve sair este ano sim”, acredita.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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