O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Empregador não é obrigado a recolher contribuição social
Não há relação jurídico-tributária que obrigue o empregador ao recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/01. Com essa decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou a União Federa
Não há relação jurídico-tributária que obrigue o empregador ao recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/01. Com essa decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou a União Federal a restituir uma empresa pelos valores que foram indevidamente recolhidos a título de contribuição durante cinco anos, acrescidos de taxa SELIC.
Na apelação, a empresa alegou a inconstitucionalidade da contribuição social geral criada pelo art. 1º da LC 110/2001, incidente sobre o “montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho”, com base na EC 33/01 que, ao incluir o § 2º, III, “a”, no art. 149 da CF/88, passou a restringir as possíveis bases de cálculo desse tributo, sem mencionar o montante de depósitos feitos nas contas vinculadas ao FGTS.
Essa contribuição foi instituída visando arrecadar recursos para o pagamento da correção monetária das contas vinculadas do FGTS, após o Supremo determinar o afastamento dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. O empregador passou, então, a arcar com uma alíquota total de 50% sobre o montante dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do trabalhador demitido, sem justa causa, durante a vigência do seu contrato, dos quais 40% continuavam a ser destinados ao trabalhador, a título de multa rescisória, e 10% passariam a ser revertidos para reequilíbrio do déficit.
Atualmente, estão pendentes de julgamento no STF alguns processos envolvendo a matéria, mas já foi reconhecida a repercussão geral relativa à suposta inconstitucionalidade por exaurimento do objetivo da criação do tributo pela LC 110/01.
Além disso, também foram ajuizadas outras três ADIs, nas quais se sustenta a possibilidade de o STF rever as decisões anteriores, em razão de três questões não analisadas à época: o exaurimento da finalidade da contribuição social, o desvio de finalidade e a inexistência de suporte constitucional à contribuição em questão.
Ao votar, a relatora Leticia de Santis Mello considerou que não há que se falar em “inconstitucionalidade superveniente”, pois “o caso é de norma constitucional posterior incompatível com legislação ordinária anterior, devendo a questão ser resolvida no âmbito do direito intertemporal”, afirmou, ao citar parecer do Ministério Público no qual opinou pela pura e simples revogação da lei infraconstitucional.
“Assim, a não-recepção da contribuição social para o FGTS criada pela LC 110/01 pela CF/88, a partir do advento da EC 33/01, pode ser reconhecida por esta Turma, independentemente de declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário”, concluiu a desembargadora ao acolher o recurso da empresa.
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