O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Notícia
Contribuinte tem até hoje, 31-5, para aderir ao PRT
O Programa de Regularização Tributária (PRT), criado pela Medida Provisória 766/2017, permite a quitação de débitos junto à Receita Federal vencidos até 30-11-2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussã
O Programa de Regularização Tributária (PRT), criado pela Medida Provisória 766/2017, permite a quitação de débitos junto à Receita Federal vencidos até 30-11-2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuado após 5-1-2017.
O Programa de Regularização Tributária não abrange os débitos do Simples Nacional e os débitos do Simples Doméstico, além daqueles vencidos após 30-11-2016.
A adesão ao PRT deverá ser feita exclusivamente pelo Portal e-CAC no site da Receita Federal até hoje, 31-5-2017.
O contribuinte que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
c) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de acordo com os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
– da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
– da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
– da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
– da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b”, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo.
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