O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da Legislação Tributária Federal
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da Legislação Tributária Federal:
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da Legislação Tributária Federal:
a) Cofins/PIS-Pasep – Entidades fechadas de previdência complementar de servidores públicos da União – Sujeição à incidência das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 212/2017): as fundações, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criadas ao amparo da Lei nº 12.618/2012, sujeitam-se à incidência da Cofins, na condição de entidades fechadas de previdência complementar, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012.
A isenção de que trata o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não se aplica às referidas fundações. A exclusão da base de cálculo da Cofins, estabelecida pelo art. 28, inciso I, do Decreto nº 4.524/2002, não alcança os valores relacionados com o plano de gestão administrativa da entidade;
b) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 223/2017): desde o dia 10.10.2013, com o advento da Lei nº 12.865/2013, a base de cálculo da Cofins-Importação e do PIS-Pasep-Importação passou a ser o valor aduaneiro sem o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.
Para os fatos geradores ocorridos antes de 10.10.2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução, efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1/2017. Fica reservada à administração tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório;
c) Cofins/PIS-Pasep – Torta de algodão (código 2306.10.00 da NCM) utilizada na alimentação de animais – Venda com suspensão das contribuições – Requisitos (Solução de Consulta Cosit nº 226/2017): a venda com a suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins a que se refere o art. 54, I, da Lei nº 12.350/2010, de torta de algodão (código 2306.10.00 da NCM) do tipo utilizada na alimentação de animais só será possível, atendidas as demais condições expressas na legislação, quando destinada a uso do próprio adquirente e este for:
- Pessoa Física produtora dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM;
- Pessoa Jurídica produtora de mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM ou produtora de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM, destinadas à alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 212, 223 e 226/2017 – DOU 1 de 22.05.2017)
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