O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Lei de recuperação fiscal dos estados é sancionada sem vetos
O presidente Michel Temer sancionou na sexta 19, sem vetos, a lei que trata da recuperação fiscal dos estados e municípios. A medida permite que estados com alto endividamento e problemas de caixa tenham o pagamento da dívida com a União suspenso p
O presidente Michel Temer sancionou na sexta 19, sem vetos, a lei que trata da recuperação fiscal dos estados e municípios. A medida permite que estados com alto endividamento e problemas de caixa tenham o pagamento da dívida com a União suspenso por três anos, prorrogáveis por igual período, desde que atendam às contrapartidas constantes da proposta. Após esse período, os estados voltam a quitar seus débitos, mas ainda com parcelas reduzidas.
A lei valerá para os estados que estão com grave situação fiscal, com mais de 70% do orçamento comprometidos com gasto de pessoal e serviço da dívida; dívida maior que a receita e caixa disponível menor que as despesas.
A medida vai beneficiar estados em situação de calamidade fiscal, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. A adesão ao regime dependerá da aprovação de leis estaduais impondo restrições nos gastos.
O regime poderá durar até três anos, com prorrogação pelo mesmo período. Durante a primeira etapa, o estado não pagará as prestações da dívida com a União, em uma espécie de moratória. Se houver prorrogação do regime, os pagamentos das prestações serão retomados de forma progressiva e linear até atingir o valor integral ao término do prazo da prorrogação.
Contrapartidas
Em troca dessa suspensão das dívidas, estão previstas medidas como o congelamento de reajustes a servidores públicos e a restrição à realização de concursos. O estado que aderir também não poderá, durante o regime de recuperação fiscal, realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar 151/15, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva.
Além disso, o ente federado fica obrigado a realizar leilões de negociação com os fornecedores credores com base no maior desconto para receber antes o pagamento devido pelo governo.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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