O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Reforma trabalhista e o amadurecimento das relações entre empresa e funcionário
O debate ainda é necessário para que a sociedade compreenda quais são os reais direitos dos trabalhadores, evitando que as polêmicas desnecessárias e, por vezes, falaciosas, ofusquem as questões que precisam ser discutidas
A aprovação da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados vem provocando polêmica. Principalmente, porque os seus críticos defendem que reforma abala o princípio protetivo ao trabalhador, que rege as relações laborais. No entanto, a proposta trata de uma nova relação entre empregado e empregador. É uma relação mais madura, onde ao empregado é permitido negociar seus direitos através de acordo coletivo, quando é imprescindível a participação do sindicato. Lembrando, todavia, que tal direito já lhe foi garantido pela própria Constituição Federal, promulgada em 1988.
Entretanto, uma mais aprofundada do Projeto de Lei 6.787/2016, votado no último dia 26 de abril de 2017, permite identificar que aspectos travestidos de inovação já se encontravam em nosso ordenamento jurídico, em discussões judiciais entre empregados e empregadores, além das decisões lavradas pela Justiça do Trabalho.
Uma cuidadosa leitura de cada um dos artigos propostos permite enxergar que a reforma busca um maior equilíbrio entre a legislação trabalhista e as demais leis vigentes, notadamente o Código Civil, Código Tributário Nacional e Código de Processo Civil, assim como as Súmulas dos Tribunais Laborais, principalmente o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, estando lastreada nos direitos sociais prescritos pela Constituição Federal.
Nota-se, também, a ênfase dada ao equilíbrio entre os poderes, vedando ao Judiciário a restrição de direitos previstos em lei e/ou criação de obrigações não abrangidas por norma legal.
Ao percorrer os artigos propostos pela reforma, identificamos pontos amplamente discutidos na Justiça do Trabalho, tais como: limite da responsabilização do sócio retirante das empresas; tempo de deslocamento versus tempo à disposição do empregador, equiparação salarial “em cascata”, entre outros.
A reforma pretende também sanar dúvidas e lacunas, como no caso do teletrabalho, já previsto pelo artigo 6º da CLT, também chamado de trabalho remoto e home office. Inova, ainda, ao regular sobre eventuais discrepâncias na relação trabalhista, imputando multa à empresa por eventual discriminação por sexo ou etnia durante a relação de trabalho, possibilidade de inclusão de cláusula arbitral no contrato de trabalho e trazendo para a Justiça Especializada os honorários de sucumbência, já presentes na Justiça Comum.
Ao empregado também será permitido negociar a extinção do contrato de trabalho, com o pagamento de metade dos valores referentes às verbas rescisórias e levantando 80% dos valores depositados no FGTS, o que hoje é considerada uma rescisão fraudulenta.
Outro fator amplamente discutido é o fim da obrigatoriedade do desconto de um dia de salário a título de contribuição sindical, que visa a manutenção da estrutura confederativa. Tal medida acaba por impor aos sindicatos menores diminuição em sua capacidade econômica para representação dos trabalhadores na assinatura dos acordos e convenções coletivas.
O fato é que, apesar da propagada perda de direitos trabalhistas, os direitos fundamentais dos trabalhadores estão preservados. Assim, permanecem garantidos o direito ao salário mínimo, férias (com acréscimo de 1/3), adicional noturno, FGTS, aviso prévio, licenças maternidade e paternidade, proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho e aposentadoria.
A intenção do legislador com a presente proposta é garantir a empregabilidade em período de grave recessão econômica. E é neste ponto que cabe uma crítica e reflexão: será a presente reforma trabalhista suficientemente hábil para garantir o emprego de uma população de 14 milhões de desempregados?
Certamente não. É preciso compreender que os encargos sobre a folha de pagamento não sofrerão alterações, posto que os direitos trabalhistas estão preservados.
Outra crítica é o fato de a proposta da Câmara de Deputados contar com a alteração de mais de cem artigos da CLT, sem que houvesse maiores ponderações dos representantes da sociedade, ao contrário do que ocorreu com a alteração dos Códigos Civil e de Processo Civil, que foram submetidos a intensos debates, envolvendo precipuamente, advogados, juristas e juízes.
Por fim, é importante esclarecer que o debate ainda é necessário para que a sociedade compreenda quais são os reais direitos dos trabalhadores, evitando que as polêmicas desnecessárias e, por vezes, falaciosas, ofusquem as questões que precisam ser discutidas com a sociedade – a maior interessada na reforma trabalhista.
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