O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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O que muda para as mães com a reforma trabalhista
Os direitos fundamentais foram mantidos, mas há pequenas alterações e novidades como o home office
Aguardada com ansiedade por empreendedores e temida por sindicatos, a reforma trabalhista têm movimentado debates intensos no país, mas, até agora, as mães trabalhadoras podem ficar tranquilas. Segundo especialistas em direito do trabalho, o texto em tramitação afeta pouco o que já estava estabelecido para gestantes e lactentes e pode até ser benéfica para quem tem filhos já crescidos e prefere trabalhar de casa para ficar próxima deles.
O advogado André Luiz de Oliveira Brandalise, especialista em direito do trabalho, explica que entre os aspectos positivos da reforma está a punição aos atos de discriminação no trabalho, entre homens e mulheres. Nesse caso, o prejudicado poderá receber o pagamento de multa que ultrapassa R$ 5.500. Contudo, há pontos negativos na reforma e um deles, diz Brandalise, é a extinção do intervalo de 15 minutos ao qual as mulheres têm direito a fazer, antes da realização de horas extras, exigência que várias empresas já deixam de conceder.
Sobre a licença maternidade, não haverá mudanças. O projeto de lei mantém a regra geral que é de 120 dias e as exceções de 180 dias, para mães que trabalhem em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã e aquelas que tenham bebês acometidos de sequelas neurológicas em decorrência de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Da mesma maneira, a estabilidade da gestante não sofre alterações. “Ela permanece da mesma forma, lembrando que a gestante somente poderá ser desligada em caso de demissão por justa causa”, diz Brandalise.
Alessandra Barichello Boskovic, advogada e coordenadora da pós-graduação em Direito do Trabalho na Universidade Positivo (UP), destaca que uma alteração significativa que a reforma traz está relacionado ao trabalho prestado em ambientes insalubres.
Hoje, as gestantes e as mães que estiverem amamentando não podem trabalhar em condições insalubres. O projeto de reforma trabalhista traz à mudança o sentido de que, quando for o caso de insalubridade em grau mínimo ou médio, a gestante ou a lactante poderá apresentar um atestado médico para afastá-las de determinado ambiente de trabalho, devendo a empresa, então, remanejá-la para local em condição salubre.
Entenda as diferenças entre licença maternidade e estabilidade
Alessandra explica que casos de grau máximo de insalubridade farão com que a gestante seja afastada das atividades, durante toda a gestação. Já nos graus mínimo e médio, o afastamento dependerá de apresentação de atestado médico que recomende a mudança de função durante a gravidez.
Home Office
O desejo de muitas mães, de poder trabalhar de casa, pelo menos durante os primeiros anos de vida do bebê, terá enfim uma alternativa devidamente regulamentada. No projeto de reforma, essa possibilidade passa a existir para os casos em que o trabalho pode ser realizado fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologia da informação e de comunicação.
Apesar da novidade, Alessandra Boskovic lembra que essa é uma prática já muito comum no mercado e aceita pelo direito do trabalho. “O artigo 6º da CLT já reconhecia, mesmo antes da reforma, que ‘não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego’”, diz ela.
A advogada lembra às mães que tenham em mente essa forma de trabalho que o home office exige uma disciplina muito maior, já que o trabalhador precisa manter a produtividade e qualidade do trabalho, mesmo em meio a tantos fatores domésticos que podem desviar a sua atenção, inclusive os filhos.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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