O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Notícia
Quem Está Obrigado a Preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável?
Este Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2017, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2016 efetuou
Este Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2017, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2016 efetuou:
1 – alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;
2 – alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
3 – operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
4 – operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.
Fica dispensado de preencher este Demonstrativo o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário, ganhos líquidos nas operações isentas abaixo relacionadas, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto:
I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Bases: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 16; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 59, incisos I e II e § 1º.
Notícias Técnicas
A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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