O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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PIS, COFINS e STF: a quem devem ir as abóboras?
Ontem, a maioria do STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, discussão que se arrasta há vinte anos no Brasil, conforme noticia o jornal Valor Econômico, sob discurso “ad terrorem” do minoritário Ministro Gilm
Ontem, a maioria do STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, discussão que se arrasta há vinte anos no Brasil, conforme noticia o jornal Valor Econômico, sob discurso “ad terrorem” do minoritário Ministro Gilmar Mendes, que comparou a decisão à da Suprema Corte norte americana sobre a escravatura, que teria sido uma das causas determinantes da guerra da secessão; e que seus pares estariam lançando um fósforo em tanque de gasolina.
Coube ao decano da Corte, Ministro Celso de Mello, com sua tranquilidade habitual, dar a última palavra dos vencedores, trazendo à colação as lições doutrinárias, por exemplo, dos saudosos Aliomar Baleeiro e Geraldo Ataliba, segundo as quais, no conceito de “faturamento”, há de se distinguir entre ingressos, faturamento e receitas; ingresso consiste no conjunto pleno de valores que ingressam no cofre das empresas; receitas ou faturamento o que efetivamente reverte às empresas. O ICMS entra para ser concomitantemente repassado a seus credores, que são os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Logo, se a Constituição diz que o PIS e a CONFINS incidem sobre o faturamento ou a receita, não podem ter por base algo que não é faturamento ou receita. Simples assim.
Outro argumento para impressionar foi apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que investidores internacionais temem investir no Brasil, precisamente por sua insegurança jurídica, derivada do cipoal de normas e interpretações de direito tributário. Tem razão, em parte. Essa matéria é tão clara, como a luz solar, que não se justifica esse debate vintenário. Há décadas deveria ter sido resolvida, porém em sentido contrário ao entendimento do Ministro.
Disse ele, ainda, que não poderiam os Ministros “incentivar engenharias jurídicas para identificar exceções e lacunas no sistema tributário”. Também corretamente e no mesmo sentido inverso à sua posição.
Diante de um Plenário constrangido, o eminente Decano lançou todas as luzes sobre o tema e implementou a tranquilidade no recinto. As engenharias jurídicas, e muitas, estão presentes no processo de aplicação do direito brasileiro. Resta saber a quem aproveitam as bruxarias. Neste caso, foi um embate entre o Estado pesado, ineficiente, arrecadador, e as empresas que pretendem nosso desenvolvimento.
Acresce dizer que a União nada perderá, porquanto, por desvio de finalidade, os sucessivos governos se apropriaram indevidamente do PIS e do CONFINS, que nada representam para cada um dos trabalhadores e formam receita pública bilionária. Essas contribuições são destinadas ao custeio da seguridade social, mas isso nunca ocorreu. Diz a Constituição em seu art. 195 que a seguridade social será financiada, entre outros, por recursos provenientes da receita ou o faturamento. E que tais receitas não integram o orçamento da União. Se a regra tivesse sido cumprida, a previdência social seria superavitária. A gritaria da União equivale à do ladrão despojado do produto do crime. E está claro quem faz magias no “Salão dos Passos Perdidos”.
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