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CPRB – Dedução – Parcela de Consórcio

artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, Lei 12.995/2014 e Solução de Consulta Cosit 8/2017.

O consórcio entre empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.

No cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB), a empresa consorciada deve deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

Bases: artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, Lei 12.995/2014 e Solução de Consulta Cosit 8/2017.

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