A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Notícia
Vale refeição ou alimentaçã não inscritos no PAT te a incidência de INSS
Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob a forma "in natura", caso o sujeito passivo não seja inscrito no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (Acórdã
Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob a forma "in natura", caso o sujeito passivo não seja inscrito no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (Acórdão nº 205-00445 do Conselho de Contribuintes, Sessão de 14.03.2008, DOU 30.07.2008).
Portanto, se a empresa fornece cestas básicas que não constam do PAT a seus funcionários deverá recolher a contribuição previdenciária sobre o valor das mesmas.
A título de exemplo, cestas básicas no valor de R$ 150,00 distribuídas a 100 funcionários, poderá gerar um ônus previdenciário de até R$ 15.000,00 x 36,8%* = R$ 5.520,00 a recolher em apenas um mês.
(*) 20 % empresa + 8% empregado que a empresa assume o ônus do recolhimento + 5,8% terceiros + 3,0% SAT = 36,8%
No período de 5 anos (período de decadência tributária), a empresa terá uma contingência previdenciária de R$ 331.200,00, não computados juros SELIC + multa de ofício de 75%.
Muitas empresas concedem o benefício mas acabam não efetuando a inscrição junto ao PAT. A inscrição, na verdade, é uma simples comunicação pela internet ao Ministério do Trabalho e Emprego. Porém, se não houver este quesito, tem as consequências relatadas.
Uma cesta básica pode gerar um passivo previdenciário enorme. Desta forma recomendamos que a empresa, pelo menos uma vez no ano, proceda uma auditoria trabalhista, onde detectará este risco e outros que poderão ser prevenidos e sanados a tempo.
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