A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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A reabertura do prazo para “repatriação” de recursos do exterior
Regime especial permite ao contribuinte promover a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país
Em novembro, o Senado aprovou o PLS 405/16, um projeto de lei que visa reabrir o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de Bens e Direitos Não Declarados (RERCT) instituído pela Lei 13.254/2016. Apesar de não ser exigido qualquer retorno de capitais de brasileiros mantidos no exterior, o dito programa ficou conhecido como “repatriação”. O texto agora segue para apreciação e votação pela Câmara dos Deputados.
O sucesso obtido quando do primeiro prazo, com uma arrecadação extra, em tempos de cofres vazios, de quase R$ 51 bilhões, assim como estimativas iniciais de arrecadação do novo projeto rondando entre R$ 20 bilhões e R$ 30 bilhões, são fatores que podem influenciar na aceleração da tramitação na Câmara para sua eventual aprovação e sanção presidencial até os primeiros meses de 2017.
O regime especial em questão permite ao contribuinte promover a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, com ampla anistia criminal.
As principais alterações em relação às regras do prazo encerrado em 31 de outubro de 2016, são as seguintes: (i) O projeto agora atinge a declaração da situação patrimonial até 30 de junho de 2016; (ii) O valor do câmbio da regularização é atualizado para aproximadamente R$ 3,21; (iii) O texto do projeto prevê a reabertura do prazo para adesão em 2017 pelo prazo de 120 dias, contados do trigésimo dia a partir da publicação da lei em caso de sua aprovação; (iv) a alíquota do Imposto de Renda sobe de 15% para 17,5%, sendo que a multa corresponde a 100% do valor do imposto devido, fazendo com que o percentual total a ser pago pelo declarante que aderir ao programa durante o novo prazo seja de 35% (entretanto, como o dólar quando do pagamento do imposto pode oscilar, a alíquota efetiva pode variar para mais ou para menos, sendo esta última hipótese a mais provável); (v) do produto da arrecadação da multa, a União entregará 46% aos Estados, Distrito Federal e Municípios na forma de repartição estabelecida no art. 159 da Constituição Federal.
Importante destacar que o projeto faculta ao contribuinte que aderiu ao RERCT encerrado em 31 de outubro de 2016, complementar a sua declaração, obrigando-se, caso exerça este direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sob a nova alíquota sobre o valor adicional. Neste sentido é uma oportunidade importante para aqueles que declararam levando em consideração apenas a foto da situação patrimonial no dia 31 de dezembro e por falta de tempo ou informações não obtiveram as informações para declarar o filme dos valores consumidos no passado de acordo com a prescrição fiscal ou criminal, conforme a melhor orientação caso a caso.
Além da questão dos parentes de políticos e ocupantes de cargos públicos, como muita gente não aderiu no primeiro prazo por ter deixado para última hora, é importante estar atento para não perder aquela que pode ser a última oportunidade de regularizar ativos no exterior antes da vigência de uma série de tratados internacionais que prometem combater o anonimato e a evasão fiscal no âmbito global com troca de informações automáticas entre os fiscos das principais praças financeiras internacionais, inclusive da grande maioria dos paraísos fiscais utilizados pelos brasileiros.
No caso de aprovação da lei, recomenda-se a contratação de serviço jurídico e contábil no primeiro mês de vigência, de forma a ter prazo de sobra para a separação e solicitação de documentos aos bancos, contadores ou prestadores de serviços no exterior. Muitas vezes ditos documentos não existem e têm que ser produzidos, daí a razão para não perder tempo. Também é importante providenciar o certificado digital para acesso ao E-CAC de forma a garantir agilidade na entrega da declaração, ou alternativamente, uma procuração eletrônica ser protocolada na Receita Federal para permitir que a pessoa escolhida pelo contribuinte possa entregar eletronicamente a declaração, assim como, retificar as declarações de imposto de renda, se for o caso.
*Pedro Chagas é sócio de Silveiro Advogados.
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