O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR), também chamado de repouso semanal remunerado (RSR), que nada mais é do que um dia na semana sem trabalhar, mas que será pago pelo empregador. Esse direito independe da forma como o salário é pago (hora, mês, semana etc).
O dia de descanso é garantido pela Constituição Federal e prevê que esse dia será preferencialmente aos domingos e vale tanto para trabalhadores rurais, como urbanos, inclusive os domésticos.
Já a Lei n. 605/49, que trata especificamente do descanso ou repouso semanal remunerado, traz que o repouso deverá ter 24 horas consecutivas. A CLT também trata do assunto no artigo 67, garantindo que o descanso deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Vale lembrar que, se o empregado faltar durante a semana, não cumprindo sua jornada integralmente, ele não terá direito ao valor correspondente ao dia de descanso, mas a folga permanece normalmente.
Por ser um direito previsto na Constituição, ele não pode ser simplesmente negociado entre empregado e empregador. Mas, existem situações especiais, que flexibilizam essas regras, tais como as jornadas 12×36 e as escalas de revezamento, que precisam de negociação coletiva (por meio do sindicato dos empregados ou autorização de lei específica) para serem válidas.
Especificamente no caso das jornadas por escala de revezamento, é possível que o dia de descanso seja em outro dia da semana, contudo deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez ao mês.
A reforma trabalhista, diante do que foi sinalizado pelo Ministro do Trabalho até o momento, não abordará o tema do DSR diretamente. Contudo, não é possível afirmar quais as mudanças serão efetivamente propostas até que o projeto seja apresentado de forma definitiva.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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