O simples recebimento de rendimentos como dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração neste ano
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Fisco atualiza norma sobre tributação de rendimento enviado a empresa no exterior
Ganhos de capital e demais proventos pagos a pessoa jurídica no exterior serão tributados na fonte à alíquota de 15%
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (03/10) nova instrução normativa sobre tributação de rendimentos enviados a empresas no exterior.
A Instrução Normativa (IN) 1.662/2016 altera as disposições de outras duas, a de número 1.455, de março de 2014, e a de número 208, de setembro de 2002.
Dentre as modificações, a nova IN determina que "os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, quando não houver alíquota específica".
O texto ainda diz que, ressalvadas algumas hipóteses, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.
Pela IN, o imposto de renda na fonte terá alíquota zero quando incidir sobre rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil por empresas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
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