A possível reativação da DDL expõe riscos de insegurança jurídica, amplia desigualdades entre empresas e reacende discussões sobre transparência fiscal em meio às mudanças estruturais do sistema tributário brasileiro
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Reconhecimento contábil multa de mora de tributos
Apesar de ser um assunto bastante debatido, podem surgir dúvidas sobre qual o momento para se reconhecer contabilmente os encargos com multas e juros de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda e contribuição so
Apesar de ser um assunto bastante debatido, podem surgir dúvidas sobre qual o momento para se reconhecer contabilmente os encargos com multas e juros de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda e contribuição social.
As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com oregime de competência.
Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.
Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.
Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.
Exemplo: PIS com vencimento em 25.01.2016, cujo pagamento ficou pendente em janeiro/2015. Em 31.01.2016, por ocasião do balancete, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em fevereiro/2016).
Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.
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