A nova funcionalidade representa mais uma iniciativa voltada a facilitar a vida do contribuinte, promover a conformidade fiscal e incentivar a regularização de débitos no âmbito do Simples Nacional
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O que muda na DIRF 2016?
No último dia 18 de setembro, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 – as novas regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano que vem. Já conferiu? Saiba agora o que mudou na DIRF 2
No último dia 18 de setembro, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 – as novas regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano que vem. Já conferiu? Saiba agora o que mudou na DIRF 2016:
Obrigatoriedade
Todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas domiciliadas no Brasil que tiveram retenção de imposto de renda retido na fonte no ano-calendário têm a obrigação de entregar a DIRF 2016.
Abaixo segue a lista emitida no Diário Oficial:
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- empresas individuais;
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- titulares de serviços notariais e de registro;
- condomínios edilícios;
- pessoas físicas;
- instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
- candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- comitês financeiros dos partidos políticos.
Também são obrigadas a entregar as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que tiveram transações comerciais ou financeiras com o exterior, mesmo que essas não tenham tido retenção. Porém, isso se restringe à lista de transações abaixo, listada também no Diário Oficial:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- aluguel e arrendamento;
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- fretes internacionais;
- previdência privada;
- remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- lucros e dividendos distribuídos;
- cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
- Entrega
A DIRF 2016 deverá ser entregue via internet após ser gerada pelo programa validador, que é disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. O prazo para entrega é até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29/02/2016, através do programa Receitanet, também disponível no site da Receita.
Em caso de extinção da empresa decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF 2016 poderá ser entregue até 31/03/2016.
Multa
A multa ocorre quando há atraso ou não entrega da declaração, tendo o valor de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago — limitada a 20%. O valor mínimo para multa de pessoas jurídicas inativas e pessoas físicas é de R$ 200,00, e para empresas adotantes do SIMPLES é de R$ 500,00. Nos demais casos, a multa pode ser reduzida:
- em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- em 25%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
- Mudanças na DIRF 2016
Com relação aos planos privados de assistência à saúde empresariais, devem ser declarados por:
- Número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
- Número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF 2016, ao nome e à data de nascimento do menor;
- Também é pedido o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.
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