A Declaração Anual do MEI, assim como outras obrigações, gera dúvidas para o seu preenchimento. Uma delas é se o MEI sem movimento precisa entregar a declaração
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Sociedades limitadas e a captação de recursos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução CVM nº 566/2015, que traz uma grande inovação no tocante ao acesso ao mercado de capitais, principalmente para as sociedades limitadas.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução CVM nº 566/2015, que traz uma grande inovação no tocante ao acesso ao mercado de capitais, principalmente para as sociedades limitadas.
A instrução tem como principal foco facilitar a oferta de notas promissórias, dispensando algumas exigências procedimentais que eram incompatíveis com a forma simplificada e a dinâmica desses títulos.
A principal mudança trazida pela instrução é a possibilidade de emissão de notas promissórias por sociedades limitadas e cooperativas ligadas ao agronegócio. Assim, são dados os primeiros passos para que essas empresas tenham maior acesso ao mercado de capitais (até agora, somente as companhias fechadas tinham tal possibilidade).
Outra mudança importante é a ampliação (em dobro) do prazo de vencimento das notas promissórias distribuídas publicamente por companhias de capital fechado. A partir de agora, essas companhias passam a ter o mesmo direito de uma empresa de capital aberto, com prazo de vencimento de até 360 dias (antes, 180 dias), devendo o prazo de vencimento ser uniforme para todas as séries.
Foram mantidas todas as quatro formas distintas de procedimentos para distribuição, modificando-se o procedimento para cada público-alvo. No caso de registro automático, a oferta deverá ser destinada exclusivamente a investidores qualificados, ou seja, às instituições financeiras em geral, fundos de investimento, clubes de investimento, agentes autônomos, bem como às pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimento financeiro superior a R$ 1 milhão, e que assim se declarem por escrito.
Com essas mudanças a CVM consolida, em uma instrução, as regulamentações sobre as ofertas públicas de distribuição de notas promissórias que estavam espalhadas em normatizações do órgão, objetivando seu aperfeiçoamento para o mercado.
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