A Declaração Anual do MEI, assim como outras obrigações, gera dúvidas para o seu preenchimento. Uma delas é se o MEI sem movimento precisa entregar a declaração
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JT mantém justa causa aplicada a professora que praticou concorrência desleal
Dentre as faltas legais está a prática de ato de concorrência, sem a permissão da empresa, definida no artigo 482, "c", da CLT
Justa causa do empregado é o motivo relevante, legalmente previsto, que autoriza a ruptura do contrato de trabalho pelo empregador, em decorrência de culpa do empregado que comete a infração. Dentre as faltas legais está a prática de ato de concorrência, sem a permissão da empresa, definida no artigo 482, "c", da CLT, que tenha como consequência ou finalidade a diminuição dos lucros do empregador, ainda que potencialmente.
E foi justamente assim que o desembargador Emerson José Alves Lage enquadrou e manteve a justa causa aplicada a uma professora, confirmando a decisão de 1ª grau e julgando desfavoravelmente o recurso apresentado por ela. Após ser dispensada de uma escola em Itabira, a professora buscou a reversão dessa situação em juízo, com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a empregadora vinha descumprindo reiteradamente suas obrigações contratuais. Segundo afirmou a trabalhadora, ela não praticou concorrência desleal e o fato de ter participado de uma reunião em outra escola não autoriza sua dispensa por justa causa, já que seu contrato de trabalho não possui caráter de exclusividade.
Mas ao analisar as provas, o julgador não deu razão à reclamante. Ele apurou que a professora divulgou propaganda em favor de nova empresa criada, no mesmo ramo de atuação da escola empregadora, sendo responsável, juntamente com outros professores envolvidos nessa falta, pelo desvio de matrícula de alunos para a empresa concorrente. Na visão do magistrado, essas atitudes constituíram inequívoco ato de concorrência desleal, o que autoriza a justa causa aplicada.
Diante disso, o julgador rejeitou todos os pedidos de verbas rescisórias decorrentes do pleito de rescisão indireta, no que foi acompanhado pela 1ª Turma do TRT mineiro.
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