A Declaração Anual do MEI, assim como outras obrigações, gera dúvidas para o seu preenchimento. Uma delas é se o MEI sem movimento precisa entregar a declaração
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Notícia
Refis/Lei nº 12.996/2014 – Aberto prazo para consolidação
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente no site da RFB ou da PGFN na internet, até às 23h59min59s do dia de término de cada período.
A Receita Federal do brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram desde o dia 08.09.2015, o prazo para a consolidação dos parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis).
O contribuinte que fez adesão por parcelamento ou pagamento à vista com utilização de PF/BCN de CSLL nas modalidades PGFN-Demais Débitos e RFB-Demais Débitos deverá realizar, no e-CAC, serviço Pagamento/Parcelamento Lei nº 12.996/2014 – débitos até 31.12.2013, os procedimentos para consolidação para cada modalidade.
A consolidação será dividida em dois períodos distintos a depender das características dos contribuintes:
- de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as que não entregaram DIPJ do ano-calendário de 2013, por ser optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ;
- de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que não entregaram DIPJ do ano-calendário de 2013, por ser optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente no site da RFB ou da PGFN na internet, até às 23h59min59s do dia de término de cada período.
Lembramos que, para as modalidades de parcelamento e pagamento à vista com utilização de PF/BCN de CSLL da Lei nº 12.865/2013 e as modalidades PGFN-Previdenciários e RFB-Previdenciários da Lei nº 12.996/2014, a RFB e a PGFN estabelecerão, por meio de ato conjunto, e divulgarão, em seus sítios na internet, o prazo para a prestação de informações para negociação da consolidação.
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