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Rebaixamento funcional é causa de rescisão indireta ainda que mantido o padrão salarial
Pediu também indenização por danos morais, em razão da acusação injusta que sofreu.
O rebaixamento funcional acontece quando o empregador coloca o empregado para exercer função inferior àquela anteriormente exercida e prevista no contrato de trabalho. Quando ocorre por ato unilateral da empresa, ainda que mantido o padrão salarial do empregado, caracteriza alteração ilícita do contrato de trabalho, sendo falta grave do empregador, suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato, por exigência de serviços estranhos aos contratados (nos termos do artigo 483, ¿a¿, da CLT). Com esses fundamentos, o juiz Alexandre Marques Borba, em atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pedido de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho dela, condenando a empresa reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes.
A trabalhadora disse que foi transferida para outro local de trabalho por ato unilateral da empresa, que a teria acusado injustamente de furto durante a prestação de serviços. Pediu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive da indenização pela garantida provisória no emprego, já que estaria exercendo cargo de suplente na CIPA. Pediu também indenização por danos morais, em razão da acusação injusta que sofreu.
Pela análise da prova testemunhal, o julgador constatou que a reclamante foi mesmo transferida para outra unidade da empresa, quando foi rebaixada de auxiliar de tesouraria para o cargo de repositora. Entretanto, para ele, a alteração do local de trabalho, feita de forma unilateral pela reclamada, foi lícita, estando incluída no poder diretivo do empregador, já que não resultou na mudança de domicílio da empregada. Mas, por outro lado, o juiz entendeu que o rebaixamento da trabalhadora para a função de repositora, mesmo que tenha sido mantido o valor da sua remuneração, caracterizou a falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, "a", da CLT, porque traduz exigência de serviços alheios ou estranhos ao contrato de trabalho.
Nesse quadro, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio proporcional, 13º proporcional, férias proporcionais proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.
Entretanto, apesar de ter constatado que a reclamante havia sido eleita como suplente da CIPA, o magistrado não reconheceu seu direito ao recebimento de indenização pela estabilidade provisória no emprego. Segundo destacou, "o exercício de representação na CIPA não é vantagem pessoal, mas prerrogativa em favor dos próprios empregados beneficiados. Por tal razão, entendo que a rescisão indireta pleiteada pela reclamante e acolhida nesta decisão não lhe garante direito à indenização pelo período que teria estabilidade no emprego".
O julgador observou ainda que os depoimentos testemunhais demonstraram claramente que o preposto da empresa jamais acusou a reclamante de furto para os outros empregados. "Havia rumores dentro da loja, comuns no ambiente de trabalho, mas que jamais partiram diretamente dos prepostos da empregadora", finalizou, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.
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