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Tempo de duração das aulas não gera direito a horas extras para motorista de ônibus escolar
Ao constatar essa situação, o relator convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves julgou favoravelmente o recurso e afastou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras ao motorista.
No entendimento da 8ª Turma do TRT-MG, o tempo de duração das aulas, em que o motorista de ônibus escolar, após deixar os alunos na escola, aguarda o horário da saída para a viagem de volta, não configura tempo à disposição do empregador. Isto se, durante esse tempo, o motorista não tiver qualquer obrigação perante a empresa, ou seja, puder sair e realizar qualquer outra atividade até o momento do seu retorno à porta da escola. Ao constatar essa situação, o relator convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves julgou favoravelmente o recurso e afastou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras ao motorista.
Ao analisar o conjunto de provas, o relator observou que, ao longo dos dois intervalos de cada dia, isto é, das 7h às 11h20 e das 12h às 15h, o motorista do ônibus escolar ficava aguardando para novamente buscar e entregar os alunos da região. Por outro lado, a testemunha da reclamada informou que, no primeiro intervalo, o motorista poderia trancar o carro e sair, sendo certo que nesse período ele não tinha de fazer nada para a empresa. Já no segundo intervalo, conforme relatou a testemunha, o motorista ficava dentro do carro ou na escola, podendo ficar ou não de uniforme, além do que, durante este tempo, limpava o veículo utilizado.
"Entendo que a situação de aguardar o horário de aula para buscar alunos não é, necessariamente, sinônima de estar à disposição do empregador", ponderou o magistrado, enfatizando a importância de investigar se o reclamante estava de fato à disposição da empresa, no sentido de não ter liberdade ou disponibilidade para fazer o que bem entendesse. E, nesse caso, o julgador entendeu que o reclamante não estava aguardando ordens da reclamada nos dois intervalos, mas somente no segundo.
O magistrado chegou a essa conclusão por dois motivos. Primeiro, porque o motorista já sabia exatamente o horário em que deveria recomeçar a jornada. Segundo, porque, conforme informado pela testemunha indicada pela ré, nesse primeiro intervalo, das 7h às 11h20, o motorista, embora estivesse aguardando o horário para buscar os alunos da região e entregá-los na escola ou em suas casas, não precisava ficar à disposição da empresa, ficando livre, inclusive, para ir à sua casa. Ao contrário do segundo período, quando deveria permanecer no ônibus ou próximo à escola, praticando funções relacionadas ao transporte, como, por exemplo, a limpeza do interior do ônibus.
Lembrou ainda o relator que a região onde o motorista trabalhava é uma área agrícola pouco povoada e com quantidade pequena de alunos para ser transportada, não sendo crível que ao longo das 3 horas e 20 minutos de intervalo no período da manhã, bem como de mais 2 horas e 40 minutos no período da tarde, necessariamente, o motorista estivesse à disposição da empresa.
O magistrado observou ainda que há uma cláusula no contrato de trabalho do reclamante permitindo que o intervalo intrajornada seja superior a duas horas. Nesse sentido, conforme pontuou o julgador, ao se desconsiderar o primeiro intervalo como jornada de trabalho, não há que se falar em horas extras, tendo em vista que o reclamante não comprovou jornada superior a 44 horas semanais.
Assim, de acordo com o entendimento expresso no voto do relator, a empresa conseguiu comprovar que, embora nos registros de ponto ambos os períodos em que o motorista estava esperando para transportar alunos fossem registrados como intervalo, na verdade, somente no segundo intervalo é que o reclamante estava de fato à disposição da empresa, de forma que apenas este período pode ser considerado como jornada de trabalho.
Por maioria de votos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos ao motorista.
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