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Herdeiros do trabalhador têm até dois anos após a morte dele para pedir na Justiça direitos relativos ao contrato de trabalho
Entre os pedidos: reconhecimento de vínculo em período não anotado, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc, considerados como direitos hereditários.
Ela era filha de trabalhador rural. Há mais de 16 anos, precisamente em 11/07/1998, seu pai faleceu em razão de um acidente ocorrido na fazenda onde trabalhava. Ela, então, contava com apenas 4 (quatro) anos de idade. Com a extinção do contrato pela morte do trabalhador, houve o pagamento das verbas trabalhistas e o recibo de quitação foi, na época, assinado por sua mãe, conforme demonstrou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Agora, após adquirir a maioridade, na qualidade de herdeira do trabalhador falecido, ela ajuizou ação trabalhista contra o proprietário da fazenda, pretendendo receber direitos oriundos daquele contrato de trabalho celebrado com seu pai e que se extinguiu com a morte dele. Entre os pedidos: reconhecimento de vínculo em período não anotado, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc, considerados como direitos hereditários.
Esse foi o quadro analisado pelo juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. Mas, por ter transcorrido mais de 16 anos entre a extinção do contrato provocada pela morte do trabalhador e o ajuizamento da ação pela herdeira, o juiz considerou que os direitos hereditários perseguidos por ela estão fulminados pela prescrição.
O magistrado explicou que o espólio é o conjunto patrimonial dos bens, direitos, deveres, dívidas e obrigações deixados pelo falecido, cuja transmissão se inicia imediata e automaticamente com o seu falecimento. Em 11/07/1998, quando houve a morte do trabalhador, a representante natural do espólio era a mãe da reclamante, pois esta, na oportunidade, por ser menor, não tinha legitimidade para representar o espólio em juízo. E, como o contrato de trabalho foi extinto em 11/07/1998, de acordo com o que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a partir dessa data teve início a contagem do prazo prescricional para que o espólio, representado pelo seu titular, procurasse a Justiça buscando a reparação de eventuais direitos lesados.
Conforme ressaltou o julgador, a administração da herança cabe ao cônjuge ou companheiro que com ele convivia ao tempo da abertura da sucessão (art. 1797 do C.C.). Assim, cabe ao cônjuge ou companheiro, na qualidade de representante do espólio, vir ao juízo, exercitando o seu direito de ação, com o fim de obter a reparação de direitos porventura desrespeitados. "Entendimento contrário possibilitaria a prática de abertura da sucessão somente após o herdeiro mais novo completar a maioridade, quando estivesse legitimamente ativo a representar o espólio em juízo, evitando contra si e contra todos os demais herdeiros, o curso da prescrição, colocando em risco os princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, já que contra os absolutamente incapazes não corre prescrição (art. 197, I, do CC)", destacou o juiz.
Com base nesses fundamentos, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em 11/07/1998 e o ajuizamento da ação somente em 02/05/2013, o magistrado declarou a prescrição bienal do direito de ação relativo a todas as parcelas contratuais pleiteadas pela filha do trabalhador, devidamente arguida na defesa do proprietário rural, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A reclamante apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
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