Para algumas empresas, as férias coletivas são uma prática bastante comum. Geralmente, é uma carta na manga utilizada justamente no final do ano para enfrentar o desaquecimento comercial
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JT reconhece validade de norma coletiva que pré-fixou tempo médio para pagamento das horas de percurso
A ré sustentou que as horas de percurso foram pagas com base na negociação coletiva de trabalho.
O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação da Vara do Trabalho de Monte Azul, reconheceu a validade de norma coletiva que pré-fixou um tempo médio a ser pago ao empregado a título de horas in itinere (ou de percurso). Na sua visão, deve prevalecer o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas condizentes com as circunstâncias especiais da realidade de cada grupo de trabalhadores. Assim, ao constatar a correta quitação das horas itinerantes fixadas na negociação coletiva, ele indeferiu o pedido do trabalhador, que pretendia receber diferenças a este título.
No caso, o empregado afirmou que gastava de uma hora e meia a duas horas diárias nos percursos entre o alojamento e o local de trabalho que, segundo ele, era de difícil acesso e não servido por transporte público. A ré sustentou que as horas de percurso foram pagas com base na negociação coletiva de trabalho. E, ao examinar a CCT da categoria, o julgador observou que a cláusula 28ª fixou em 01 hora, em média, o tempo despendido no deslocamento para as áreas agrícolas, independentemente do real tempo gasto. E os recibos salariais comprovaram que a empregadora pagou as horas de percurso de acordo com a norma convencional, ou seja, uma hora por dia trabalhado. Assim, para o magistrado, a empresa nada deve ao trabalhador a titulo de horas in itinere.
Ele ressaltou que o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho possui respaldo constitucional (art. 6º, inc. XXVI, da CF/88), e a sua observância está em sintonia com o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que também deve reger as relações intersindicais. "Ora, se o próprio sindicato profissional, detentor de inquestionável legitimidade para produzir normas jurídicas sobre a categoria que representa, deliberou sobre cláusulas normativas aplicáveis aos contratos de trabalho dos empregados da ré, não se pode admitir que o reclamante, de forma individual e isolada, desconsidere a eficácia do instrumento normativo", destacou. No seu entendimento, prevalece, no caso, o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas conforme as necessidades e especificidades da realidade de cada categoria profissional.
Para o magistrado, o tempo médio fixado na norma coletiva como horas in itinere levou em conta a realidade de trabalho, pois tanto o empregado como o empregador já possuíam esta expectativa e, assim, negociaram o pagamento das horas de transporte na média estabelecida na norma convencional, e o fizeram por meio dos entes representativos próprios.
Além do mais, o julgador ponderou que não houve prova capaz demonstrar desproporcionalidade entre a média fixada na CCT e o tempo real gasto pelo trabalhador no trajeto diário de ida e volta ao trabalho. Pelo contrário, a prova testemunhal revelou que ambos eram compatíveis. O reclamante recorreu, mas a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT/MG
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