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Juíza considera abusiva transferência de empregada grávida para cidade distante de sua residência
A empregada não aceitou a sua transferência
Ela estava grávida, morava em Timóteo/MG e trabalhava para uma empresa localizada na mesma cidade. A empregadora, afirmando que iria fechar o estabelecimento, transferiu a empregada para Nanuque, ou Carlos Chagas-MG, localizadas, aproximadamente, a 400 km de sua casa, de forma que ela gastaria cerca de sete horas de ônibus para chegar ao trabalho. Essa foi a situação encontrada pela juíza Danusa Almeida dos Santos Silva, ao analisar uma ação trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. A empregada não aceitou a sua transferência e requereu a condenação da empresa ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. E, para a magistrada, a transferência foi mesmo abusiva, razão pela qual ela reconheceu o direito requerido pela trabalhadora.
A julgadora ressaltou que a estabilidade provisória da empregada prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, não depende da existência de atividades da empresa, pois os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador e não pela empregada (art. 2º, CLT). Assim, o encerramento das atividades da ré na cidade onde ela trabalhava, com o fechamento do estabelecimento, não exclui o direito da empregada ao pagamento de todos os salários devidos até a data da dispensa, assim como da indenização relativa ao período de estabilidade da gestante (até cinco meses após o parto).
"Em que pese ser hipoteticamente lícita a transferência de empregado em caso de extinção do estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 469 da CLT, tal regra refere-se aos empregados em geral, não podendo ser aplicada a empregada grávida, sendo evidente que, no caso, a imposição da transferência à reclamante é abusiva, ilegal e extrapola os limites do poder diretivo do empregador", destacou na sentença.
Na visão da juíza, nem mesmo a existência de cláusula no contrato autorizando a transferência é capaz de torná-la lícita, pois o poder diretivo da empregadora não é absoluto e deve ser exercido com razoabilidade e proporcionalidade. Não foi esse o caso, pois a transferência da empregada para local tão distante da sua residência foi considerado pela magistrada como desproporcional e até mesmo desumano. "A trabalhadora não é obrigada a aceitar a transferência ilegitimamente imposta pela empresa, que lhe traria evidentes prejuízos, levando-a para longe de sua família, amigos, e profissionais médicos que acompanham a sua gestação".
Além disso, ponderou a julgadora que o direito constitucional à estabilidade da gestante visa proteger não só a mulher e a maternidade, mas também o nascituro, garantindo a estabilidade financeira à gestante, diante da dificuldade temporária de sua recolocação no mercado de trabalho, e também emocional, com a sua permanência por um certo período no mesmo emprego e na mesma localidade em que presta serviços, tudo para o bom andamento da gestação.
Por esses motivos, a magistrada concluiu ser legítima a recusa da transferência por parte da empregada. Para ela, ficou evidente que a empresa a transferiu para aqueles municípios com a intenção de não cumprir a obrigação legal quanto à estabilidade da gestante, com o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas devidas, o que caracteriza a fraude trabalhista (art. 9º, CLT). E, pelo fato de não ter mais fornecido trabalho e nem pago salários à trabalhadora, concluiu que a empresa a dispensou sem justa causa, quando determinou a sua transferência.
Segundo a juíza, o encerramento do vínculo contratual não retira da trabalhadora gestante o direito à indenização substitutiva ao restante do período de estabilidade. Assim, condenou a empresa a pagar à trabalhadora os salários devidos entre a data da dispensa até cinco meses após do parto (observados os reajustes legais e normativos), assim como o FGTS com a multa de 40%, 13º salário e férias do período. A ré também foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive aviso prévio indenizado, já que o período de aviso prévio não é compensável com o período de garantia de emprego, sendo devidos ambos os valores (Súmula 348 do TST). Não houve recurso ao TRT/MG.
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