Para algumas empresas, as férias coletivas são uma prática bastante comum. Geralmente, é uma carta na manga utilizada justamente no final do ano para enfrentar o desaquecimento comercial
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Utilidades da Escrituração Contábil
Seria a contabilidade nas empresas uma mera obrigação legal, tributária e previdenciária?
Seria a contabilidade nas empresas uma mera obrigação legal, tributária e previdenciária?
Infelizmente, para uma boa parte dos empreendedores, a existência da contabilidade é mais um “custo” a ser pago, algo compulsório para atender a fiscalização e as exigências legais.
Entretanto, numa análise mais coerente, pode-se afirmar que a existência da escrituração contábil regular, com a elaboração de demonstrativos mensais da empresa ou organização (balancetes) e outros demonstrativos e relatórios, irá gerar benefícios importantes à administração da respectiva entidade.
Entre diversos pontos, cito as seguintes utilidades:
– é base para maior controle financeiro e econômico (prevenção de fraudes, desvios, erros e incorreções);
– facilita a tomada de decisões e elaboração de orçamentos, previsões e projeções financeiras (fluxo de caixa);
– contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
– distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária;
– base imprescindível para planejamento tributário;
– prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação;
– facilita acesso às linhas de crédito;
– para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto á prestação de contas (art. 1.020);
– comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil;
– imprescindível no requerimento de recuperação judicial (Lei 11.101/2005);
– base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados, bem como recuperação de créditos tributários (como PIS, COFINS e outros);
– prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido;
– evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria.
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