Para algumas empresas, as férias coletivas são uma prática bastante comum. Geralmente, é uma carta na manga utilizada justamente no final do ano para enfrentar o desaquecimento comercial
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Intervalo de trabalhadora não pode ser elastecido por contrato individual
Como constatado pelo magistrado, ela trabalhava em regime de dupla pegada, com dois módulos separados por intervalo intrajornada superior a duas horas.
A mulher trabalhadora vem desbravando cada vez mais o mercado de trabalho e conquistando seu espaço. Para um número expressivo de mulheres, porém, essa realização vem acompanhada de enorme desgaste, já que ela se submete a uma dupla jornada para conseguir compatibilizar seus afazeres domésticos com o trabalho profissional. Assim, e pelo papel social insubstituível que a mulher cumpre no núcleo familiar, a jornada de trabalho dela não pode ser elastecida além dos limites legais.
Sensível a essa realidade, o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em sua atuação na Vara do Trabalho de Piumhi/MG, deu razão a uma empregada que pretendia receber horas extras pelo elastecimento do seu intervalo intrajornada acima do limite legal de duas horas. Como constatado pelo magistrado, ela trabalhava em regime de dupla pegada, com dois módulos separados por intervalo intrajornada superior a duas horas. E esse ajuste foi previsto apenas em acordo individual escrito. Não há nenhuma negociação coletiva da categoria autorizando a dilação da pausa.
Na visão do julgador, esta estipulação é inválida. Segundo ponderou, por ampliar a conexão ao trabalho, a dupla pegada acertada em acordo individual escrito deve ser revestida de nítido interesse extracontratual por parte do trabalhador, situação não verificada no caso. Ele frisou ainda que a mulher conta com proteção específica nessa matéria, esclarecendo que o artigo 383 da CLT determina que o intervalo intrajornada não pode exceder a duas horas, impedindo a ampliação da pausa acima desse limite. E acrescenta que a proibição é constitucional, pois materializa o valor social do trabalho, ao evitar a ausência prolongada da trabalhadora do seio familiar.
Por fim, o magistrado citou jurisprudência no sentido de que o descumprimento do limite máximo legal destinado ao intervalo para refeição e descanso da mulher (art. 383 da CLT) implica pagamento de horas extraordinárias do período dilatado, por se tratar de norma de ordem pública, direcionada à proteção do trabalho da mulher, que não pode ser alterada. Por esses fundamentos, condenou a empresa a pagar à trabalhadora horas extras pelo período excedente às duas horas legais de intervalo intrajornada. Até o momento, não se registrou interposição de recurso contra a decisão.
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