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Notícia
Exame admissional é importante também na hora de contratar o empregado doméstico
O exame admissional na contratação de trabalhadores domésticos não é uma imposição legal
O exame admissional na contratação de trabalhadores domésticos não é uma imposição legal. Apesar de previsto em lei, a realização do procedimento é opcional, ficando a cargo do próprio empregador solicitá-lo ou não. Todavia, a adoção da medida é importante não só por verificar a capacidade do empregado para o trabalho desenvolvido no lar, como também para preservar sua saúde.
“Se o trabalhador doméstico for desenvolver atividades que implicam no carregamento de peso, por exemplo, é importante saber se ele tem problemas pré-existentes de coluna, que podem ser agravados com o serviço”, esclarece a diretora do Fórum Trabalhista de Cuiabá, juíza Eleonora Lacerda. “Nestes casos, a recomendação é que não se contrate, pois isso pode resultar em consequências mais sérias”.
É o caso da responsabilização civil do empregador pelo agravamento da doença anteriormente existente de seu empregado. Dependendo de cada caso, destaca a magistrada, se ficar provado que o empregador agiu com dolo ou culpa (com ou sem intenção) ele poderá ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, materiais e até mesmo estéticos. E isso também vale para os casos de acidentes ocorridos dentro do lar.
Fornecimento de EPIs também deve ser observado nos contratos para trabalhos domésticos
Embora não exista uma Norma Regulamentadora que indique quais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devem ser fornecidos aos empregados domésticos a fim de mitigar ou anular os riscos de acidentes e de exposição a produtos nocivos dentro de casa, a magistrada pontua que o empregador deve analisar cada caso com bom senso. “O entendimento é que são devidos os já previstos aos demais trabalhadores, no que couber”.
Assim, o fornecimento de luvas para quem lida com hidrocarbonetos (produto comumente utilizado em removedores de gordura mais fortes), por exemplo, deve ser considerado pelo empregador.
O que observar na hora da contratação
Como em qualquer contrato de emprego, é obrigatória a anotação da Carteira de Trabalho com o número de inscrição do trabalhador no INSS. Na função desempenhada, deve ser escrito “empregado doméstico”. Conforme explica a juíza Eleonora, isso deve ser feito num prazo de 48h após o início do contrato. Se o empregado não tiver a inscrição no INSS, pode ser usado o número do PIS.
A magistrada esclarece que, apesar de a constituição brasileira ter sido recentemente alterada para equiparar diversos direitos trabalhistas dos empregados urbanos aos domésticos (PEC das Domésticas), alguns ainda não foram regulamentados. É o caso, por exemplo, do FGTS. Até que a lei discipline o texto da carta magna, o recolhimento ainda continua sendo opcional pelo empregador.
Além do Fundo de Garantia, também aguardam regulamentação as indenizações em demissões sem justa causa, o salário-família, o adicional noturno, o seguro contra acidente de trabalho e o auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade.
Cuidado!
A lei não define quando o vínculo de diarista passa a ser considerado como de um trabalhador doméstico. O entendimento majoritário acolhido pelo TST é de que a partir de três dias de trabalho por semana a trabalhadora é considerada empregada e não diarista.
Em todo caso, explica a juíza Eleonora, “é preciso fazer uma análise das condições de trabalho, de forma que mesmo para um trabalhador que labore em menos de três dias por semana é possível ser reconhecido o vínculo de emprego e, para um que trabalhe em mais dias, é possível não reconhecer o vínculo. O que realmente determina o vínculo de emprego é a autonomia que possui o trabalhador diarista”, afirma.
(Zequias Nobre)
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